Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4815 de 30 de Maio de 2025

a A
Acrescenta §1º e §2º e, altera o caput do artigo 57 da Lei nº 3.936, de 11 de setembro de 2017 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta §§1º e 2º e, altera o caput do artigo 57 da Lei nº 3.936, de 11 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 57.  –  Os servidores regidos por esta Lei, fica vedada lotação e/ou cessão à Órgãos e/ou entidades públicas estranhas as suas atividades fim, ressalvada a Cessão/Lotação à Defesa Civil do Município de Jataí ou outras GCM de Municípios do Estado Goiás, o qual dependerá de análise e autorização expressa do Chefe do Executivo sobre ângulo administrativo da oportunidade e conveniência.
        § 1º  –  A Cessão de servidores regidos por esta Lei, a outras GCM instituídas em Município do Estado de Goiás, será feito via Termo de Cessão, com ônus ao cessionário sobre a remuneração e todos os seus encargos respectivos, com duração de 2 (anos) e, possibilidade de prorrogação por uma única vez em igual período.
        § 2º  –  Fica autorizado o Município de Jataí, a recepcionar por procedimento próprio, Guardas Civis Municipais de Munícipios do Estado de Goiás, com ônus na origem.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo de Jataí, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.