Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4607 de 05 de Outubro de 2023
Regulamenta a Assistência Financeira Complementar repassada pela União para consecução do Artigo 15-C da Lei Ordinária Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, incluso nesta norma por meio da Lei Ordinária Federal n°. 14.434, de 04 de agosto de 2022, que estabeleceu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
Art. 1º. –
Fica regulamentado, dentro do âmbito Municipal, a distribuição do valor da Assistência Financeira Complementar a ser transferido pelo Governo Federal a este Município, para que possa dar cumprimento ao disposto no artigo 15-C da Lei Ordinária Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, incluso nesta norma por meio da Lei Ordinária Federal n°. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e, ainda, com vistas na diretriz contida nos parágrafos quatorze e quinze do artigo 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº. 127, de 22 de dezembro de 2022, para a haja a possibilidade de aplicação do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
§ 1º –
Considera-se como Assistência Financeira Complementar a verba destinada Pela União aos Municípios, por meio do Fundo Nacional de Saúde, para o cumprimento dos pisos salariais nacionais de Enfermeiros, de Técnicos de Enfermagem e de Auxiliares de Enfermagem.
§ 2º –
Para os fins da Assistência Financeira Complementar, o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem será a diferença entre a remuneração e o valor estabelecido como piso de vencimento.
§ 3º –
A Assistência Financeira Complementar não altera, sob nenhuma hipótese, o vencimento do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, o qual é compreendido como a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em Lei e estabelecido pela Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
- Referência Simples
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- 06 Nov 2023
Vide:
Art. 2º. –
O piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem é considerado, nos termos do artigo 126 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, como sendo a sua remuneração, esta compreendida pelo vencimento acrescido das vantagens de natureza permanente ou a ele incorporáveis, excluindo-se todas as verbas de natureza variável, transitória, compensatória, indenizatória e todas as demais que não agregam permanentemente a remuneração dos mesmos.
Art. 3º. –
A referência para fins da Assistência Complementar Financeira a ser repassada pela União ao Município relativas ao Enfermeiro, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem é fixada da seguinte forma:
I –
Para o Enfermeiro R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
II –
Para o Técnico de Enfermagem, 70% (setenta por cento) da quantia do Enfermeiro, esta equivalente à R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); e
III –
Para o Auxiliar de Enfermagem, 50% (cinquenta por cento) da quantia do Enfermeiro, esta equivalente à R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
§ 1º –
A Assistência Financeira Complementar transferida pela União ao Município não será considerada como base de cálculo de benefícios e vantagens, tanto transitórios quanto permanentes, não se incorporando ao vencimento e a remuneração do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem para nenhum efeito legal.
§ 2º –
Os valores previstos nos incisos do artigo 3º desta Lei somente serão aplicados com a efetiva Assistência Financeira Complementar da União ao Município, ocorrendo o imediato sobrestamento de transferências ou qualquer outro modo de acréscimo de ganhos salariais para o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem quando não houver a transferência de recursos ou a extinção do auxílio.
§ 3º –
A Assistência Financeira Complementar será devida no afastamento do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem decorrente de férias, bem como comporá a base de cálculo para a décima terceira remuneração, observando-se o que diz o parágrafo segundo deste artigo.
§ 4º –
Nos casos de afastamento do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, que não seja derivado do gozo de férias, a Assistência Financeira Complementar não será efetivada na complementação de seus vencimentos.
§ 5º –
A Assistência Financeira Complementar não será considerada como base de cálculo para a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, para o adicional noturno, para a gratificação especial de localidade e por atividades insalubres e perigosas ou qualquer outra modalidade de gratificação e, ainda, por sua natureza assistencial, os valores complementares não integram a remuneração de contribuição para fins previdenciários.
Art. 4º. –
Compete a União custear, nos termos do parágrafo quatorze e quinze do artigo 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº. 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, aos técnicos de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem vinculados à Administração Municipal para o alcance do valor previsto nos incisos do artigo 3º desta Lei, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§ 2º –
Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, aos técnicos de enfermagem e aos auxiliares de enfermagem contratados pela Administração Municipal, via credenciamento, para o alcance do piso salarial previsto nos incisos do artigo 3º desta Lei, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 5º. –
O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera, direta ou indiretamente, as diretrizes contidas na Lei Ordinária Municipal n°. 1.400, de 05 de abril de 1990, na Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
Parágrafo Único –
Permanecem inalteradas as tabelas designadas nos itens VI, VIII e V do Capítulo V do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94 ao Auxiliar de Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Enfermeiro, respectivamente, mantendo-se, igualmente incólumes, os valores das Tabelas 2S, 3S e 4S do Anexo III, estas fixadoras do padrão de vencimentos aos Auxiliares de Enfermagem, aos Técnicos de Enfermagem e aos Enfermeiros.
Art. 6º. –
Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União ao Município serão individualizados nos contracheques dos Auxiliares de Enfermagem, dos Técnicos de Enfermagem e dos Enfermeiros com rubrica específica.
Art. 7º. –
Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União ao Município, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º –
O repasse previsto no caput deste artigo deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º –
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 8º. –
Caso haja saldo no Fundo Municipal de Saúde derivado da Assistência Financeira Complementar, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a efetuar o repasse de eventuais valores correspondentes a meses posteriores a data de concretização dos efeitos jurídicos desta Lei.
Art. 9º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo que seus jurídicos efeitos retroajam à data de 01 de maio de 2023.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2532/2023
(6 de Outubro de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1103 de 04 de Outubro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 103 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 143/2023 (Executivo)
Data: 29 de Setembro de 2023
Data: 29 de Setembro de 2023
“Regulamenta Financeira Complementar a Assistência repassada pela União para consecução do Artigo 15-C da Lei Ordinária Federal nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, incluso nesta norma por meio da Lei Ordinária Federal n°. 14.434, de 04 de agosto de 2022, que estabeleceu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.