Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4552 de 24 de Abril de 2023
Art. 1º. – Ficam inclusas as metas e as ações, aprovado pela Lei n° 4.350, de 16 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, alterado pela Lei 4.506, de 26 de dezembro de 2022, sendo:
Órgão: 03-Prefeitura Municipal de Jataí
Unidade: 35-Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
Função: 06-Segurança Pública
Sub-Função: 181-Policiamento
Programa: 0639-Programa de Defesa Social e Segurança Pública
Órgão: 03-Prefeitura Municipal de Jataí
Unidade: 11-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano
Função: 15-Urbanismo
Sub-Função: 451-Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1539-Gestão dos Serviços e Desenvolvimento Urbano
Órgão: 03-Prefeitura Municipal de Jataí
Unidade: 11-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano
Função: 15-Urbanismo
Sub-Função: 451-Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1539-Gestão dos Serviços e Desenvolvimento Urbano
| Ação | Meta Financeira | ||||
| Unid. Med. | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
| Construção de Abrigos de Pontos de Ônibus. | Unid. | 0,00 | 68.022,96 | - | - |
Órgão: 03-Prefeitura Municipal de Jataí
Unidade: 11-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano
Função: 15-Urbanismo
Sub-Função: 451-Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1539-Gestão dos Serviços e Desenvolvimento Urbano
| Ação | Meta Física | ||||
| Unid. Med. | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
| Construção de Praça-Setor Nossa Senhora de Fátima | Unid. | - | 48.716,04 | - | 10 |
Órgão: 03-Prefeitura Municipal de Jataí
Unidade: 11-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano
Função: 15-Urbanismo
Sub-Função: 451-Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1539-Gestão dos Serviços e Desenvolvimento Urbano
| Ação | Meta Física | ||||
| Unid. Med. | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
| Construção da Praça do Amarelinho | Unid. | - | 22.483,56 | - | 10 |
Art. 2º. – Fica incluso as metas e ações nas prioridades da Lei nº 4.415, de 29 de junho de 2022 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para Elaboração do Orçamento do exercício de 2023.
Art. 3º. – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 480.334,13 (quatrocentos e oitenta mil trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos) conforme classificação funcional abaixo:
| Órgão | Unid. | Função | SubFunção | Programa | Ação | Fonte | Elemento | Valor R$ |
| 03 | 35 | 06 | 181 | 0639 | 1.188 | 100 | 4.4.90.51 | 68.022,96 |
| 03 | 11 | 15 | 451 | 1539 | 1.189 | 100 | 4.4.90.51 | 48.716,04 |
| 03 | 11 | 15 | 451 | 1539 | 1.190 | 100 | 4.4.90.51 | 22.483,56 |
| 03 | 32 | 19 | 573 | 1939 | 2.072 | 100 | 4.5.90.93 | 341.111,57 |
Art. 4º. – Para cobertura do Crédito Adicional Especial aberto no artigo anterior, no montante de R$ R$ 480.334,13 (quatrocentos e oitenta mil trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos) será considerado o Excesso de Arrecadação previsto na fonte 100 (recursos ordinários).
Art. 5º. – Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata o art. 3°, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no art. 6º da Lei n° 4.507, de 26 de dezembro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jataí, Estado de Goiás, para o exercício financeiro de 2023”.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2422/2023
(26 de Abril de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1047 de 24 de Abril de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 57/2023 (Executivo)
Data: 18 de Abril de 2023
Data: 18 de Abril de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 18 de Abril de 2023 às 15:34
ICP-Brasil
ICP-Brasil
“Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.