
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4373 de 21 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art.17, inciso I, parágrafo 4° da Lei 8.666/93, a realizar doação com encargos de
bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada,
devidamente inscrita no CNPJ n°: 03.671.444/0001-47, sendo eles:
I –
Um imóvel público, onde está instalado o Clube de Águas
Termais de Jataí, Thermas Beach Parque, localizado ao longo da BR-158, km 12, as margens
do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a. 09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da
Matrícula 28.902.
I –
Um imóvel púbico, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Jataí Thermas Clube, localizado ao longo da BR-158, km 12, às margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a.09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
II –
Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área
de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado as margens da BR-158, confrontando a sua
esquerda com o Thermas Beach Parque, objeto da Matrícula 31.018.
II –
Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado às margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o
Jataí Thermas Clube, objeto da Matrícula 31.108.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Parágrafo Único –
Fica declarado de interesse público, sob o
aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, sendo dispensada a
licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 2º. –
A doação será realizada com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período da cláusula de reversão, que vigorará
pelo período de 10 (dez) anos, sob pena de reversão da área mediante decreto executivo após
o devido processo administrativo que garanta o contraditório/ampla defesa.
Art. 3º. –
A área de Matrícula n°: 28.902, referente ao Thermas
Jatahy, após a devida escrituração, será iniciada de imediato as atividades pelo Serviço Social
do Comércio – SESC.
Art. 3º. –
Após lavrada a escritura definitiva da área
constante da Matrícula nº 28.902, referente ao Jataí Thermas Clube,
o Serviço Social do Comércio – SESC, assume a responsabilidade
pelo imóvel, devendo as atividades serem mantidas pelo Município,
até a assumência pelo Serviço Social do Comércio – SESC, para que
não haja paralisação das atividades do clube.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
§ 1º –
Deverá ser respeitado o uso das dependências do Thermas
Jatahy e da orla do Lago Bonsucesso dos 117 (cento e dezessete) sócios-fundadores e dos
sócios remidos até o limite máximo de 2.500 conforme devidamente previsto na Matrícula n°:
28.902, desde que estes estejam quites com suas obrigações.
§ 1º –
O SESC se compromete a respeitar, o uso das dependências do Jataí Thermas Clube e da orla do Lago Bonsucesso pelos 117 (cento e dezessete) sócios fundadores e até 2500 (dois mil e quinhentos) sócios remidos, incluindo titulares e dependentes, desde que estes estejam quites com a taxa anual de permanência, conforme estabelecido na R.02, da Matrícula 28.902, na condição de PÚBLICO EM GERAL, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (Público em Geral), conforme a capacidade de
lotação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
§ 2º –
Será concedido a oportunidade para os sócios remidos
inadimplentes a quitar seus débitos dos últimos 5 anos da aprovação e publicação desta lei,
verificada mediante processo administrativo específico.
§ 2º –
Fica concedido a oportunidade para os sócios do Jataí Thermas Clube, em situação de inadimplência, que queiram regularizar os seus débitos dos últimos 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
I –
Os sócios que regularizarem seus débitos, até a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto à Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, por meio de processo administrativo específico, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
II –
Os sócios que regularizarem seus débitos, após a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto ao Serviço Social do Comércio – SESC, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
§ 3º –
Fica garantida a todas as pessoas não enquadradas nas
categorias de beneficiários do SESC, o acesso integral ao clube, na modalidade “público em
geral”, mediante cobrança de valores definidos em tabela praticada pela instituição.
§ 3º –
A prioridade no atendimento pelo SESC é do trabalhador do comércio e de seus dependentes, bem como dos 117 sócios fundadores e até 2.500 sócios remidos, contudo, fica autorizado o uso das dependências da unidade referente a M28.902, a outros públicos, na condição de PÚBLICO EM GERAL, conforme tabela de valores definida pelo SESC e ainda, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (PÚBLICO EM GERAL), conforme a capacidade de lotação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Art. 4º. –
A área de Matrícula n°: 31.018, referente a construção
do hotel, terá prazo de conclusão das obras em até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
Art. 4º. –
A doação da área constante da Matrícula n.º 31.018 destina-se à construção de um Hotel pelo Serviço Social do Comércio - SESC, o qual deverá iniciar a construção no prazo
de 4 (quatro) anos, a partir da lavratura da escritura de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Parágrafo Único –
Salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a obra iniciada no prazo definido nesse artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Art. 5º. –
Para atender as finalidades do investimento no Polo
Turístico no Município de Jataí, será doado ao Serviço Social do Comércio – SESC, as
bombas e os equipamentos dos poços, as áreas em que se encontram a Fonte Bonsucesso e a
Fonte Paraíso, Matrículas n°: 31.232 e 32.178 respectivamente e, ainda, se for preciso, será
realizado pela Secretaria de Obras Municipal terraplanagem no local.
Parágrafo Único –
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a realizar servidão administrativa para ligar a Fonte Paraíso até a Fonte Bonsucesso com a
finalidade de servir como reserva caso ocorra problemas operacionais nesta.
Art. 6º. –
Fica autorizado o Serviço Social do Comércio – SESC
ou a pessoa jurídica criada para exploração de minério a realizar a cessão total de direitos
minerários dos poços de Matrícula 31.232 (Fonte Bonsucesso) e 32.178 (Fonte Paraíso) junto
à Agência Nacional de Mineração – ANM após a devida aprovação e publicação desta lei.
Art. 7º. –
Em casos esporádicos, em havendo defeitos no
bombeamento do poço do Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio – SESC
compartilhará com eles o uso do poço de número 2 (dois) de Matrícula 32.178 (Fonte Paraíso)
para fins de reserva.
Art. 7º. –
Em casos esporádicos e havendo defeitos no bombeamento do poço que serve ao Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio - SESC poderá compartilhar o uso do
poço de água termal denominado “Fonte Paraíso”, constante da Matrícula n.º 32.178, para fins de reserva.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Parágrafo Único –
O uso compartilhado da água será regulamentado pelo SESC, para fins de atribuição dos valores referentes ao custo do fornecimento e incidências fiscais e
tributárias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Art. 8º. –
Os hóspedes, clientes e usuários do Serviço Social do
Comércio – SESC poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí
para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
Art. 8º. –
Os hóspedes, clientes e demais públicos (PÚBLICO EM GERAL) do Serviço Social do Comércio - SESC, poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Art. 9º. –
Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da
lavratura de escritura pública de doação, como multas, encargos, dívidas com terceiros ou
com a Receita Federal e ações judiciais, serão de responsabilidade do Município de Jataí.
Art. 9º. –
Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura da escritura pública de doação, inclusive em nome da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT,
detentora dos direitos de exploração mineral dos poços das áreas das Matriculas 31.232 e 32.178, incluindo multas, encargos, dívidas fiscais e tributárias, com terceiros e ações judiciais serão de responsabilidade do Município de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
Art. 10. –
Fica sob responsabilidade do Município de Jataí as
despesas de cartórios referente a escrituração e registro.
Art. 11. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Assinaturas Digitais
Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:59
Humberto de Freitas Machado
Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:14
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2096/2021
(21 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 868 de 21 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 86 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 5 de 2021
“Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 3º, do Projeto de Lei n°086/2021, e dá outras providências”.
“Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 3º, do Projeto de Lei n°086/2021, e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 192/2021 (Executivo)
Data: 10 de Dezembro de 2021
Data: 10 de Dezembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 10 de Dezembro de 2021 às 15:33
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 086/2021, que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.