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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4373 de 21 de Dezembro de 2021

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
“Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio - SESC, e dá outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.17, inciso I, parágrafo 4° da Lei 8.666/93, a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada, devidamente inscrita no CNPJ n°: 03.671.444/0001-47, sendo eles:
        I –  Um imóvel público, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Thermas Beach Parque, localizado ao longo da BR-158, km 12, as margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a. 09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902.
          I –  Um imóvel púbico, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Jataí Thermas Clube, localizado ao longo da BR-158, km 12, às margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a.09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
            II –  Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado as margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o Thermas Beach Parque, objeto da Matrícula 31.018.
              II –  Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado às margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o Jataí Thermas Clube, objeto da Matrícula 31.108. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                Parágrafo Único –  Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, sendo dispensada a licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
                  Art. 2º. –  A doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período da cláusula de reversão, que vigorará pelo período de 10 (dez) anos, sob pena de reversão da área mediante decreto executivo após o devido processo administrativo que garanta o contraditório/ampla defesa.
                    Art. 3º. –  A área de Matrícula n°: 28.902, referente ao Thermas Jatahy, após a devida escrituração, será iniciada de imediato as atividades pelo Serviço Social do Comércio – SESC.
                      Art. 3º. –  Após lavrada a escritura definitiva da área constante da Matrícula nº 28.902, referente ao Jataí Thermas Clube, o Serviço Social do Comércio – SESC, assume a responsabilidade pelo imóvel, devendo as atividades serem mantidas pelo Município, até a assumência pelo Serviço Social do Comércio – SESC, para que não haja paralisação das atividades do clube. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                        § 1º –  Deverá ser respeitado o uso das dependências do Thermas Jatahy e da orla do Lago Bonsucesso dos 117 (cento e dezessete) sócios-fundadores e dos sócios remidos até o limite máximo de 2.500 conforme devidamente previsto na Matrícula n°: 28.902, desde que estes estejam quites com suas obrigações.
                          § 1º –  O SESC se compromete a respeitar, o uso das dependências do Jataí Thermas Clube e da orla do Lago Bonsucesso pelos 117 (cento e dezessete) sócios fundadores e até 2500 (dois mil e quinhentos) sócios remidos, incluindo titulares e dependentes, desde que estes estejam quites com a taxa anual de permanência, conforme estabelecido na R.02, da Matrícula 28.902, na condição de PÚBLICO EM GERAL, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (Público em Geral), conforme a capacidade de lotação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                            § 2º –  Será concedido a oportunidade para os sócios remidos inadimplentes a quitar seus débitos dos últimos 5 anos da aprovação e publicação desta lei, verificada mediante processo administrativo específico.
                              § 2º –  Fica concedido a oportunidade para os sócios do Jataí Thermas Clube, em situação de inadimplência, que queiram regularizar os seus débitos dos últimos 5 (cinco) anos, nas seguintes condições: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                I –  Os sócios que regularizarem seus débitos, até a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto à Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, por meio de processo administrativo específico, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                  II –  Os sócios que regularizarem seus débitos, após a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto ao Serviço Social do Comércio – SESC, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                    § 3º –  Fica garantida a todas as pessoas não enquadradas nas categorias de beneficiários do SESC, o acesso integral ao clube, na modalidade “público em geral”, mediante cobrança de valores definidos em tabela praticada pela instituição.
                                      § 3º –  A prioridade no atendimento pelo SESC é do trabalhador do comércio e de seus dependentes, bem como dos 117 sócios fundadores e até 2.500 sócios remidos, contudo, fica autorizado o uso das dependências da unidade referente a M28.902, a outros públicos, na condição de PÚBLICO EM GERAL, conforme tabela de valores definida pelo SESC e ainda, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (PÚBLICO EM GERAL), conforme a capacidade de lotação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                        Art. 4º. –  A área de Matrícula n°: 31.018, referente a construção do hotel, terá prazo de conclusão das obras em até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
                                          Art. 4º. –  A doação da área constante da Matrícula n.º 31.018 destina-se à construção de um Hotel pelo Serviço Social do Comércio - SESC, o qual deverá iniciar a construção no prazo de 4 (quatro) anos, a partir da lavratura da escritura de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                            Parágrafo Único –  Salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a obra iniciada no prazo definido nesse artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) anos. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                              Art. 5º. –  Para atender as finalidades do investimento no Polo Turístico no Município de Jataí, será doado ao Serviço Social do Comércio – SESC, as bombas e os equipamentos dos poços, as áreas em que se encontram a Fonte Bonsucesso e a Fonte Paraíso, Matrículas n°: 31.232 e 32.178 respectivamente e, ainda, se for preciso, será realizado pela Secretaria de Obras Municipal terraplanagem no local.
                                                Parágrafo Único –  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar servidão administrativa para ligar a Fonte Paraíso até a Fonte Bonsucesso com a finalidade de servir como reserva caso ocorra problemas operacionais nesta.
                                                  Art. 6º. –  Fica autorizado o Serviço Social do Comércio – SESC ou a pessoa jurídica criada para exploração de minério a realizar a cessão total de direitos minerários dos poços de Matrícula 31.232 (Fonte Bonsucesso) e 32.178 (Fonte Paraíso) junto à Agência Nacional de Mineração – ANM após a devida aprovação e publicação desta lei.
                                                    Art. 7º. –  Em casos esporádicos, em havendo defeitos no bombeamento do poço do Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio – SESC compartilhará com eles o uso do poço de número 2 (dois) de Matrícula 32.178 (Fonte Paraíso) para fins de reserva.
                                                      Art. 7º. –  Em casos esporádicos e havendo defeitos no bombeamento do poço que serve ao Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio - SESC poderá compartilhar o uso do poço de água termal denominado “Fonte Paraíso”, constante da Matrícula n.º 32.178, para fins de reserva. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                                        Parágrafo Único –  O uso compartilhado da água será regulamentado pelo SESC, para fins de atribuição dos valores referentes ao custo do fornecimento e incidências fiscais e tributárias. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                                          Art. 8º. –  Os hóspedes, clientes e usuários do Serviço Social do Comércio – SESC poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
                                                            Art. 8º. –  Os hóspedes, clientes e demais públicos (PÚBLICO EM GERAL) do Serviço Social do Comércio - SESC, poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                                              Art. 9º. –  Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura de escritura pública de doação, como multas, encargos, dívidas com terceiros ou com a Receita Federal e ações judiciais, serão de responsabilidade do Município de Jataí.
                                                                Art. 9º. –  Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura da escritura pública de doação, inclusive em nome da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, detentora dos direitos de exploração mineral dos poços das áreas das Matriculas 31.232 e 32.178, incluindo multas, encargos, dívidas fiscais e tributárias, com terceiros e ações judiciais serão de responsabilidade do Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022.
                                                                  Art. 10. –  Fica sob responsabilidade do Município de Jataí as despesas de cartórios referente a escrituração e registro.
                                                                    Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                      Humberto de Freitas Machado
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                        Assinaturas Digitais
                                                                        Geraldo Caldeira Azambuja Neto Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:59
                                                                        Humberto de Freitas Machado Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:14

                                                                        Diário Oficial

                                                                        Normas Relacionadas


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                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 86 de 2021
                                                                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                        Matérias Anexadas

                                                                        Emenda Aditiva nº 5 de 2021
                                                                        “Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 3º, do Projeto de Lei n°086/2021, e dá outras providências”.

                                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 192/2021 (Executivo)
                                                                        Data: 10 de Dezembro de 2021
                                                                        Assinatura Digital
                                                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 10 de Dezembro de 2021 às 15:33
                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 086/2021, que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências.”
                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.