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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022

a A
Altera a Lei n.º 4.373 de 21 de dezembro de 2021, que Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio - SESC, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Os incisos I e II do artigo 1º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passam a ter as seguintes redações:
        I  –  Um imóvel púbico, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Jataí Thermas Clube, localizado ao longo da BR-158, km 12, às margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a.09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902.
        II  –  Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado às margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o Jataí Thermas Clube, objeto da Matrícula 31.108.
        Art. 2º. –  O art. 3º da Lei 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.  –  Após lavrada a escritura definitiva da área constante da Matrícula nº 28.902, referente ao Jataí Thermas Clube, o Serviço Social do Comércio – SESC, assume a responsabilidade pelo imóvel, devendo as atividades serem mantidas pelo Município, até a assumência pelo Serviço Social do Comércio – SESC, para que não haja paralisação das atividades do clube.
          § 1º  –  O SESC se compromete a respeitar, o uso das dependências do Jataí Thermas Clube e da orla do Lago Bonsucesso pelos 117 (cento e dezessete) sócios fundadores e até 2500 (dois mil e quinhentos) sócios remidos, incluindo titulares e dependentes, desde que estes estejam quites com a taxa anual de permanência, conforme estabelecido na R.02, da Matrícula 28.902, na condição de PÚBLICO EM GERAL, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (Público em Geral), conforme a capacidade de lotação.
          § 2º  –  Fica concedido a oportunidade para os sócios do Jataí Thermas Clube, em situação de inadimplência, que queiram regularizar os seus débitos dos últimos 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:
          I  –  Os sócios que regularizarem seus débitos, até a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto à Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, por meio de processo administrativo específico, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
          II  –  Os sócios que regularizarem seus débitos, após a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto ao Serviço Social do Comércio – SESC, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
          § 3º  –  A prioridade no atendimento pelo SESC é do trabalhador do comércio e de seus dependentes, bem como dos 117 sócios fundadores e até 2.500 sócios remidos, contudo, fica autorizado o uso das dependências da unidade referente a M28.902, a outros públicos, na condição de PÚBLICO EM GERAL, conforme tabela de valores definida pelo SESC e ainda, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (PÚBLICO EM GERAL), conforme a capacidade de lotação.
          Art. 3º. –  O artigo 4º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 4º.  –  A doação da área constante da Matrícula n.º 31.018 destina-se à construção de um Hotel pelo Serviço Social do Comércio - SESC, o qual deverá iniciar a construção no prazo de 4 (quatro) anos, a partir da lavratura da escritura de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
            Parágrafo Único  –  Salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a obra iniciada no prazo definido nesse artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
            Art. 4º. –  O artigo 7º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 7º.  –  Em casos esporádicos e havendo defeitos no bombeamento do poço que serve ao Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio - SESC poderá compartilhar o uso do poço de água termal denominado “Fonte Paraíso”, constante da Matrícula n.º 32.178, para fins de reserva.
              Parágrafo Único  –  O uso compartilhado da água será regulamentado pelo SESC, para fins de atribuição dos valores referentes ao custo do fornecimento e incidências fiscais e tributárias.
              Art. 5º. –  O artigo 8º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
                Art. 8º.  –  Os hóspedes, clientes e demais públicos (PÚBLICO EM GERAL) do Serviço Social do Comércio - SESC, poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
                Art. 6º. –  O artigo 9º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 9º.  –  Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura da escritura pública de doação, inclusive em nome da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, detentora dos direitos de exploração mineral dos poços das áreas das Matriculas 31.232 e 32.178, incluindo multas, encargos, dívidas fiscais e tributárias, com terceiros e ações judiciais serão de responsabilidade do Município de Jataí.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2022.

                      Humberto de Freitas Machado
                      Prefeito Municipal


                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2022
                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Modificativa nº 2 de 2022
                        "Altera e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 005/2022, que altera a Lei nº 4.373 de 21 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências"

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 8/2022
                        Data: 19 de Fevereiro de 2022
                        Assinatura Digital
                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 19 de Fevereiro de 2022 às 16:58
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.