Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4373 de 21 de Dezembro de 2021
Art. 1º. – Os incisos I e II do artigo 1º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passam a ter as seguintes redações:
I – Um imóvel púbico, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Jataí Thermas Clube, localizado ao longo da BR-158, km 12, às margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a.09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902.
II – Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado às margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o Jataí Thermas Clube, objeto da Matrícula 31.108.
Art. 2º. – O art. 3º da Lei 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – Após lavrada a escritura definitiva da área constante da Matrícula nº 28.902, referente ao Jataí Thermas Clube, o Serviço Social do Comércio – SESC, assume a responsabilidade pelo imóvel, devendo as atividades serem mantidas pelo Município, até a assumência pelo Serviço Social do Comércio – SESC, para que não haja paralisação das atividades do clube.
§ 1º – O SESC se compromete a respeitar, o uso das dependências do Jataí Thermas Clube e da orla do Lago Bonsucesso pelos 117 (cento e dezessete) sócios fundadores e até 2500 (dois mil e quinhentos) sócios remidos, incluindo titulares e dependentes, desde que estes estejam quites com a taxa anual de permanência, conforme estabelecido na R.02, da Matrícula 28.902, na condição de PÚBLICO EM GERAL, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (Público em Geral), conforme a capacidade de lotação.
§ 2º – Fica concedido a oportunidade para os sócios do Jataí Thermas Clube, em situação de inadimplência, que queiram regularizar os seus débitos dos últimos 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:
I – Os sócios que regularizarem seus débitos, até a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto à Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, por meio de processo administrativo específico, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
II – Os sócios que regularizarem seus débitos, após a lavratura definitiva da escritura em nome do SESC, deverão fazê-los junto ao Serviço Social do Comércio – SESC, e terão garantidas as condições estabelecidas no §1º;
§ 3º – A prioridade no atendimento pelo SESC é do trabalhador do comércio e de seus dependentes, bem como dos 117 sócios fundadores e até 2.500 sócios remidos, contudo, fica autorizado o uso das dependências da unidade referente a M28.902, a outros públicos, na condição de PÚBLICO EM GERAL, conforme tabela de valores definida pelo SESC e ainda, respeitando o limite diário, estabelecido pelo Sesc, de atendimentos a clientes visitantes (PÚBLICO EM GERAL), conforme a capacidade de lotação.
Art. 3º. – O artigo 4º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. – A doação da área constante da Matrícula n.º 31.018 destina-se à construção de um Hotel pelo Serviço Social do Comércio - SESC, o qual deverá iniciar a construção no prazo de 4 (quatro) anos, a partir da lavratura da escritura de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo Único – Salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a obra iniciada no prazo definido nesse artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 4º. – O artigo 7º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º. – Em casos esporádicos e havendo defeitos no bombeamento do poço que serve ao Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio - SESC poderá compartilhar o uso do poço de água termal denominado “Fonte Paraíso”, constante da Matrícula n.º 32.178, para fins de reserva.
Parágrafo Único – O uso compartilhado da água será regulamentado pelo SESC, para fins de atribuição dos valores referentes ao custo do fornecimento e incidências fiscais e tributárias.
Art. 5º. – O artigo 8º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º. – Os hóspedes, clientes e demais públicos (PÚBLICO EM GERAL) do Serviço Social do Comércio - SESC, poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
Art. 6º. – O artigo 9º da Lei n.º 4.373, de 21 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. – Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura da escritura pública de doação, inclusive em nome da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais – COMTAT, detentora dos direitos de exploração mineral dos poços das áreas das Matriculas 31.232 e 32.178, incluindo multas, encargos, dívidas fiscais e tributárias, com terceiros e ações judiciais serão de responsabilidade do Município de Jataí.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2144/2022
(3 de Março de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4373 de 21 de Dezembro de 2021
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 875 de 24 de Fevereiro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 2 de 2022
"Altera e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 005/2022, que altera a Lei nº 4.373 de 21 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências"
"Altera e suprime dispositivos do Projeto de Lei nº 005/2022, que altera a Lei nº 4.373 de 21 de dezembro de 2021, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências"
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 8/2022
Data: 19 de Fevereiro de 2022
Data: 19 de Fevereiro de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 19 de Fevereiro de 2022 às 16:58
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.