Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4191 de 15 de Junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4804 de 05 de Maio de 2025
Vigência a partir de 5 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4804 de 05 de Maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4804 de 05 de Maio de 2025
Art. 1º. – As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Município de Jataí em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo Único – Esta lei tem aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e Funcionais do Poder Executivo.
Art. 3º. – Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, do Município de Jataí, quando da sua expedição, aquisição, construção, reforma e/ou prestação devem apresentar os seguintes Símbolos do Município:
I – para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: o Brasão do Município de Jataí, acompanhado da inscrição “Município de Jataí”, e o nome do órgão ou entidade;
II – para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, reformados e/ou prestados, por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal: a Bandeira e/ ou Brasão do Município de Jataí, acompanhado da inscrição “Município de Jataí”, e o nome do órgão ou entidade.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Jataí usará em seus documentos oficiais e veículos o Brasão da Câmara Municipal de Jataí”.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Jataí usará em seus documentos oficiais, o seu Brasão Oficial, e seus veículos serão identificados conforme a Tabela III. Do Anexo I, da Resolução Contran nº 969, de 20 de junho de 2022, ou seja, através das placas com caracteres azuis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4804 de 05 de Maio de 2025.
Art. 4º. – Fica vedada a utilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido art. 2º, como logomarcas e lemas ou “slogans” que visem simplesmente a fazer alusão à determinada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referência a agremiações político-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da administração Pública Municipal”.
Art. 5º. – O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta a aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na forma da legislação aplicável:
I – retirada das logomarcas e lemas ou “slogans” colocados indevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços da Administração Pública Municipal;
II – apuração de responsabilidade administrativa ou funcional do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou “slogans”.
Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1721 / 2020
(17 de Junho de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 681 de 09 de Junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4804 de 05 de Maio de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32 de 2020
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 9 de 2020
Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
Emenda Modificativa nº 10 de 2020
Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
Altera a redação do art. 3º, 4º 5º e suprime os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020.
Emenda Modificativa/Supressiva nº 2 de 2020
“Altera a redação dos art . 3º e inciso II do art. 5 º , do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 032/2020, de 22 de abril de 2020”.
“Altera a redação dos art . 3º e inciso II do art. 5 º , do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 032/2020, de 22 de abril de 2020”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 30/2020 (Kátia Carvalho)
Data: 5 de Maio de 2020
Data: 5 de Maio de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Maio de 2020 às 16:48
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2020, de autoria da Vereadora Kátia Carvalho, que "Dispõe sobre normas de utilização de símbolos oficiais do Município de Jataí em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços e dá outras providências". Constitucional.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.