Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3971 de 28 de Fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Altera os artigos 73, 74, 75, 76 e 77, todos do Capítulo X, da Lei nº. 2.047/1998, e dá outras providências.
Art. 1º. – Os artigos 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei nº. 2.047 de 14 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 73. – O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, de natureza contábil, vinculado ao órgão da administração Municipal de Gestão Ambiental, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
§ 1º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido, administrado e movimentado pelo órgão da administração Municipal de Gestão Ambiental, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMAM e suas contas submetidas à apreciação do mencionado conselho.
§ 2º – A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 3º – As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMAM.
Art. 74. – O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA tem autonomia financeira e administrativa, competindo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.
X – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º – O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 76. – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente'- FUMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
Parágrafo Único – (Revogado)
I – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental,
II – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
III – apoio na criação, manutenção, gerenciamento e implantação de projetos ambientais em praças; criação, manutenção e gerenciamentos de ecopontos, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental:
IV – pesquisas e ações voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico de interesse ambiental;
V – custeio de ações de educação e comunicação ambiental;
VI – pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VII – a aquisição de material permanente e de consumo necessário à execução da Política Municipal do Meio Ambiente (PMMA).
VIII – apagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – contratação de consultoria especializada;
X – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) – a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) – o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) – o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) – o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) – o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) – outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
XI – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
XII – proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
Art. 77. – O Poder Executivo editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 1º – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º – Do total dos recursos arrecadados pelo FMMA, fica permitido a utilização de até 60% (sessenta por cento) para pagamento de despesas de custeio ou investimento, manutenção e aparelhamento da estrutura de meio ambiente do Município, e o restante será utilizado prioritariamente nos projetos e atividades elencados no artigo anterior.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1161/2018
(2 de Março de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 461 de 22 de Fevereiro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 1 de 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE 002/2018, COM ALUSÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 76, DA LEI 2.047/1998, PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE 002/2018, COM ALUSÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 76, DA LEI 2.047/1998, PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO.
Emenda Modificativa nº 2 de 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE Nº 002/2018, COM RELAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 2.047/1998.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE Nº 002/2018, COM RELAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 2.047/1998.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Janeiro de 2018
Data: 23 de Janeiro de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 002, de 10 de janeiro de 2018, que: "Altera os artigos 73,74,75,76 e 77, todos do Capítulo X da Lei n° 2047/1998, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.