Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3776 de 15 de Março de 2016
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a venda de um lote de terreno urbano, constituída de um (01) terreno urbano, pertencente ao Município de Jataí, designado por área 04-C, do lote 04, quadra A, situado nesta cidade, no Setor Granjeiro, à Alameda Fernando Costa, s/nº, objeto da Matrícula 5.199, do CRI de Jataí; com área de 175,00 metros quadrados, sendo 3,50 metros de frente e de fundo, por 50,00 metros de cada lado; limitando-se à direita com a área 04-B (destinada à abertura da Rua Jerônimo Otoni), à esquerda com o lote 03 e ao fundo com o lote 08
Art. 2º. –
A venda autorizada no art. 1º, desta Lei, será exclusivamente a favor de VALMIR VIDOTTO TORIBIO e sua esposa, SIMONE MUNARIM TORIBIO, brasileiros, casados, domiciliados nesta cidade, onde residem à Rua Salgado Filho, nº 1045, Setor Antena, ele portador do CPF 067.427.708-21, ela portadora do CPF 252.652.408-37, e em razão de se tratar de venda a proprietários de imóvel lindeiro, de área urbana inaproveitável para edificações, resultante de obra pública, conforme consta do Procedimento Administrativo n.º 30824/2015, em poder da Procuradoria do Município.
§ 1º –
A Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito no artigo 1º, será realizada ao preço de R$ 28.333,00 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e três reais), resultante da média das avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Jataí.
§ 2º –
Fica dispensada a realização de procedimento licitatório posto que se enquadra na hipótese prevista no art. 90, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 688/2016
(18 de Março de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 259 de 11 de Março de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.