Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3706 de 19 de Junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017
Vigência a partir de 23 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, com o uso de frotas de máquinas da Secretaria de Agricultura e Pecuária, construir, recuperar e conservar estradas vicinais na Zona Rural e dentro do Município de Jataí.
Art. 1º. – Autoriza o Município de Jataí, com o uso de frotas de máquinas da Secretária de Agricultura e Pecuária, construir, recuperar e conservar estradas vicinais na Zona Rural e nas glebas localizadas na Zona de Expansão Urbana no Município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017.
Parágrafo Único – Fica autorizado também a execução de serviços de adequação de área para construção de armazéns graneleiros, granjas, ou de agroindústrias, currais para confinamento de bovinos, construção ou recuperação de tanques para criação de peixes e, ainda, instalação de mata-burros em estradas vicinais e bueiro.
Parágrafo Único – Fica autorizado também a execução de serviços de adequação de área para construção de armazéns graneleiros, granjas, ou de agroindústrias, currais para confinamento de bovinos, construção ou recuperação de tanques para criação de peixes, instalação de mata-burros em estradas vicinais e bueiros, e ainda, a recuperação de vias de acesso a entidades ou empreendimentos que promovam o turismo dentro do município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017.
Art. 2º. – Os Produtores Rurais e ou Empresários dos ramo de armazéns gerais interessados nos serviços previstos no artigo 1º, terão que arcar com os custos de alimentação dos trabalhadores e com óleo diesel e solicitá-los por escrito à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Art. 2º. – Os Produtores Rurais e ou Empresários do ramo da Agricultura e pecuária interessados nos serviços previstos no artigo 1°, terão que arcar com os custos de alimentação dos trabalhadores e com óleo diesel, solicitando o serviço por escrito à Secretária de Agricultura e Pecuária. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017.
§ 1º – Na solicitação por escrito deverá constar o(s) tipo(s) de serviço(s), e informações complementares, tais como:
a) – Se se trata de simples patrolamento de estrada;
b) – Se se trata de patrolamento com cascalhamento;
c) – Se se trata de terraplanagem simples com especificação do desnível e a área em metros quadrados;
d) – Se se trata de terraplanagem com compactação, desnível e área em metros quadrados;
e) – Se se trata de Terraplanagem com compactação e cascalhamento compactado.
f) – Se se trata de escavação com compactação;
g) – Se se trata de limpeza de área (destoca);
§ 2º – O(s) serviço(s) solicitado(s) serão confirmados pelo Chefe da Divisão de Estradas Rurais, e sua execução deverá seguir o cronograma do órgão.
§ 3º – Sempre que houver o consumo de cascalho, seja destinado a conservação/construção de estradas e serviços de adequação de áreas para armazéns graneleiros,granjas, em currais de confinamento de bovinos e construção ou recuperação de tanques para criação de peixes, o interessado deverá indicar a Cascalheira e sua distância até a obra, para cálculo do consumo de óleo diesel nos serviços de extração, carregamento e transporte do mesmo
§ 3º – Sempre que houver o consumo de cascalho, seja destinado a conservação/construção de estradas e serviços de adequação de áreas para armazéns graneleiros, granjas, em currais de confinamento de bovinos e construção ou recuperação de tanques para criação de peixes, áreas de esportes radicais e glebas, o interessado deverá indicar a cascalheira e sua distância até a obra, para cálculo do consumo de óleo diesel nos serviços de extração, carregamento e transporte do mesmo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017.
Art. 3º. – A Secretaria da Agricultura deverá criar formulário próprio contendo: 1. Lista dos Equipamentos que serão utilizados e estimativa do óleo diesel a ser consumido por cada equipamento; 2. Estimativa total do óleo diesel a ser consumido acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de despesas indiretas com deslocamento dos equipamentos até o local da obra, transporte de servidores diariamente durante os serviços ou obras; 3. Data prevista para execução dos serviços.
Art. 4º. – Após a Secretaria de Agricultura e Pecuária preencher o formulário e apurar a quantidade de Óleo Diesel (do tipo S-500), a ser gasto e seu respectivo preço, que será apurado de acordo com os preços de aquisição pelo Município, mediante licitação, comunicando ao interessado que deverá dirigir-se à Secretaria da Fazenda para retirar o Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), e proceder o seu recolhimento junto a rede bancária.
Parágrafo Único – Sobre o valor apurado no Caput deste artigo incidirá um acréscimo de 10% (dez) por cento a título de despesas indiretas, tais como deslocamento de equipamentos até o local da obras ou serviços e transporte de servidores.
Art. 5º. – Para efeitos de fiscalização, a Secretaria da Agricultura deverá arquivar toda a documentação, inclusive um boletim final de medição com assinatura do Chefe da Divisão de Estradas Rurais e do encarregado de equipe de cada obra executada.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 515/2015
(25 de Junho de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 188 de 18 de Junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3876 de 23 de Março de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Matérias Anexadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.