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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3606 de 18 de Setembro de 2014

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"Dispõe sobre normas de segurança para piscinas no âmbito do município de Jataí, e dá outras providências"
    Art. 1º. –  Este Projeto Lei Dispõe sobre normas de segurança para piscinas no Município de Jataí, e determina que o sistema hidráulico das piscinas deve estar de acordo com os dispositivos técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
      Art. 2º. –  É obrigatória a instalação no sistema hidráulico da piscina de no mínimo 02 drenos ou grades de fundo por motobomba interligados numa distância mínima de acordo com o tamanho da piscina e a velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico da piscina deve ser de no máximo 0,6ms de acordo com a normatização da ABNT.
        Art. 3º. –  É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos ou sucção de partes do corpo.
          Art. 4º. –  As piscinas já construídas cujo sistema hidráulico estejam em desacordo com as normas da ABNT deverá ser adequada no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da lei.
            Parágrafo Único –  A piscina que não for adequada aos dispositivos desta lei será interditada até a adequação das normas técnicas de segurança.
              Art. 5º. –  O responsável pela construção, operação ou manutenção de piscina em desacordo com o disposto nesta Lei e nas normas da ABNT estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação civil e penal.
                Art. 6º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as penalizações em caso de descumprimento.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.