Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3095 de 24 de Setembro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3021 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. – Altere-se o Art. 6º da Lei nº 3.021, de 28 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, de conformidade com a LDO para o exercício de 2010, nos termos do art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos e subelementos de despesa em cada projeto ou atividade
Art. 2º. – Os Créditos autorizados pelo artigo anterior serão destinados a atender despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e, aos Fundos, Autarquias, Fundações, e os recursos para cobertura serão obedecidos dentre aqueles definidos nos preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 3º. – Os créditos adicionais de natureza especial abertos no decorrer do exercício de 2010 poderão ser suplementados de acordo com a autorização na Lei de Meios e legislações posteriores, visando atendimento às necessidades da administração municipal.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da vigência da lei orçamentária anual em curso.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3021 de 28 de Dezembro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 55 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.