Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3042 de 12 de Abril de 2010
Art. 1º. – Os serviços de remoção, guarda e depósito de veículos, em pátio ou área destinada para esse fim, dentro do território do município de Jataí, serão executados exclusivamente por empresas particulares, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, na forma desta lei.
Art. 2º. – A concessão para exploração dos serviços que trata o artigo anterior será outorgada mediante escolha efetuada através de processo licitatório.
§ 1º – A concessão do serviço terá duração de até de 04 (quatro) anos, ou conforme processo licitatório.
§ 2º – O processo de licitação determinará, através de demonstrativos, análises econômico-financeiras, maior disponibilidade a prestação dos serviços, os valores mínimos a serem desembolsados pelas concessionárias.
Art. 3º. – Os veículos deverão ser recolhidos para local (pátio) com instalações previamente aprovados pela Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), devendo ser de propriedade da concessionária ou por ela locado, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados ou leiloados, observando-se o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e portarias da SMT.
Art. 4º. – Entender-se-á para fins desta lei, por:
I – Remoção: o transporte de veículo, executado pela empresa concessionária mediante determinação da Autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda, dentro do território do Município de Jataí ;
II – Recolhimento: o depósito de veículo em área (pátio) de propriedade da empresa concessionária ou locado para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;
III – Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre o recolhimento do veículo e sua efetiva liberação, através de determinação da Autoridade competente ou leilão;
IV – Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos automotores.
Art. 5º. – Os veículos utilizados para remoções deverão;
I – Possuir Certificado Técnico expedido pelo INMETRO que ateste a capacidade operacional dos equipamentos;
Parágrafo Único – As Empresas deverão apresentar:
a) – Certidão de comprovação de capacidade técnica a ser emitida anualmente pela entidade de classe da categoria;
b) – Apólice de seguro vigente, constando seguro do caminhão-guincho, seguro contra danos e prejuízos causados a terceiros e seguro de mercadorias acondicionadas em veículos objeto de transporte;
c) – Certidões negativas de Tributos Municipais atualizadas semestralmente;
d) – laudo de capacitação técnica em movimentação de cargas perigosas e também em simulações de acidentes emitido pelo Corpo de Bombeiros.
e) – outros que eventualmente forem exigidos em edital licitatório.
Art. 6º. – A idade dos veículos a serem utilizados na atividade de remoção não poderá ser superior a 07 (sete) anos para aqueles que removem automóveis de passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas, triciclos, charretes, carroças e bicicletas, e de 10 (dez) anos para aqueles que removam caminhões, reboques, ônibus, microônibus, tratores, caminhonetes, caminhões 3/4 e cavalos mecânicos.
Art. 7º. – O pátio para deposito de veículos apreendidos deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos apreendidos sejam depositados em vagas demarcadas, considerando, inicialmente, 20 vagas para veículos pesados, 70 (setenta) vagas para veículos leves (de passeio), 80 (oitenta) vagas para motocicletas.
Art. 9º. – Os corredores entre as áreas de estocagem de veículos deverão possuir largura suficiente para manobras.
Art. 10. – São procedimentos obrigatórios de operação do Pátio:
I – Para remoção:
a) – Qualquer remoção somente poderá ser feita pela concessionária com a presença de um agente da Autoridade de trânsito que constate a legalidade dos fatos e autue o infrator, lavrando ainda o competente auto de constatação, discriminando todas as características do veículo e eventuais objetos presentes no seu interior, de forma detalhada, em duas vias, sendo uma via entregue obrigatoriamente ao responsável pela remoção;
b) – Os serviços de remoção e recolhimento ao pátio deverão ser mantidos 24h por dia, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II – Para recolhimento:
a) – O pátio deverá possuir sistema de CFTV, com sistema de gravação em DVR (Digital Vídeo Record), de modo a cobrir 100% da área de estocagem e produzir imagens em tempo real para monitoramento, que deverão ser mantidas em backup pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
b) – O pátio deverá possuir sistema informatizado contendo:
1 – Quantidade de vagas livres e ocupadas;
2 – Quantidade de veículos presos e liberados, conforme: tipo, cor, modelo, motivo da apreensão, discriminando inclusive o número da ocorrência, marca, intervalos entre as datas com dia, mês e ano e as unidades e Autoridades apreensora e liberadora;
c) – O pátio deverá manter cadastro dos veículos presos informando:
1 – Em relação ao veículo: cor, tipo, modelo, marca, ano de fabricação, tipo de combustível, número do chassi e placas;
2 – Em relação à unidade apreensora: nome da Autoridade, nome da unidade, motivo de apreensão e número do documento de apreensão;
3 – Em relação ao proprietário do veículo: nome, endereço, CIC, RG, número da CNH;
III – Para liberação:
a) – A empresa concessionária somente poderá restituir o veículo recolhido ao seu proprietário ou seu representante legal, após a apresentação do ato liberatório, expedido pela Autoridade competente e do pagamento das despesas com remoção e estadia;
b) – O horário para liberação de veículos recolhidos será das 8h às 17h.
Art. 11. – Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos, serão fixados pela SMT.
Art. 12. – Os valores estabelecidos no artigo anterior somente poderão ser alterados através da edição de nova portaria, a ser expedida anualmente, pela SMT,sendo vedado à empresa concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.
Art. 13. – O ônus decorrente da remoção e apreensão do veículo e sua estadia no pátio recairão sobre o seu proprietário ou possuidor.
Art. 14. – A empresa concessionária destinará 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e a estadia dos veículos, para o Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 15. – Caberá a SMT regulamentar e realizar, sob sua responsabilidade, os leilões dos veículos recolhidos, quando for o caso.
Art. 16. – A concessionária que não observar as normas desta Lei terá o contrato de concessão rescindido, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Jataí.
Art. 17. – Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos) e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões).
Art. 18. – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.