Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2686 de 24 de Fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2434 de 30 de Junho de 2003
Altera, acrescenta dispositivos à Lei n° 2.434/2003 e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 1º e § 2º da Lei nº 2.434, de 30 de junho de 2003, que autoriza doação de área para a Fundação Logosófica, fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Fundação Logosófica, com CNPJ sob o nº 33.053.927/0033-26, área pública com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: 54,39 m (cinqüenta e quatro vírgula trinta e nove metros) para a área destinada a abertura de rua (Rua A); FUNDO: 52,98 m (cinqüenta e dois vírgula noventa e oito metros) para o Loteamento Residencial Barcelona; LATERAL DIREITA: 48,50 m (quarenta e oito vírgula cinqüenta metros) para a área destinada ao TRE (Lei nº 2.323/2002); LATERAL ESQUERDA: 36,30 m (trinta e seis vírgula trinta metros) confrontando com o remanescente da área (Lote 1); perfazendo uma área de 2.246,70 m2 (dois mil duzentos e quarenta e seis vírgula setenta metros quadrados).
§ 2º – O prazo para construção da sede da Fundação é de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º. – Altera o art. 2º da Lei que menciona, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – A 1ª etapa da obra deverá ter início em até 90 (noventa) dias, e conclusão dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, sob pena de revogação da presente doação e conseqüente reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º. – A Lei nº 2.434/2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 3º. – Caso os donatários alienem as edificações a serem instaladas nos imóveis objetos da doação em período inferior a 10 (dez) anos, deverão comunicar o fato ao Município e pagar ao mesmo quantia correspondente ao valor venal territorial equivalente ao ano da alienação.
Art. 4º. – As despesas com as Escrituras Públicas de Doação, bem como as oriundas de eventual reversão ao Patrimônio Público Municipal, correrão por conta dos donatários.
Art. 4º. –
Art. 5º. – Os prazos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º passarão a serem computados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2434 de 30 de Junho de 2003
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2006
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.