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Lei Ordinária nº 2686 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Altera, acrescenta dispositivos à Lei n° 2.434/2003 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 1º e § 2º da Lei nº 2.434, de 30 de junho de 2003, que autoriza doação de área para a Fundação Logosófica, fica alterado, passando a vigorar com a redação abaixo:
      Art. 1º.  –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Fundação Logosófica, com CNPJ sob o nº 33.053.927/0033-26, área pública com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE: 54,39 m (cinqüenta e quatro vírgula trinta e nove metros) para a área destinada a abertura de rua (Rua A); FUNDO: 52,98 m (cinqüenta e dois vírgula noventa e oito metros) para o Loteamento Residencial Barcelona; LATERAL DIREITA: 48,50 m (quarenta e oito vírgula cinqüenta metros) para a área destinada ao TRE (Lei nº 2.323/2002); LATERAL ESQUERDA: 36,30 m (trinta e seis vírgula trinta metros) confrontando com o remanescente da área (Lote 1); perfazendo uma área de 2.246,70 m2 (dois mil duzentos e quarenta e seis vírgula setenta metros quadrados).
      § 2º  –  O prazo para construção da sede da Fundação é de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
      Art. 2º. –  Altera o art. 2º da Lei que menciona, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.  –  A 1ª etapa da obra deverá ter início em até 90 (noventa) dias, e conclusão dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, sob pena de revogação da presente doação e conseqüente reversão da área ao Patrimônio Público Municipal.
        Art. 3º. –  A Lei nº 2.434/2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
          Art. 3º.  –  Caso os donatários alienem as edificações a serem instaladas nos imóveis objetos da doação em período inferior a 10 (dez) anos, deverão comunicar o fato ao Município e pagar ao mesmo quantia correspondente ao valor venal territorial equivalente ao ano da alienação.
          Art. 4º.  –  As despesas com as Escrituras Públicas de Doação, bem como as oriundas de eventual reversão ao Patrimônio Público Municipal, correrão por conta dos donatários.
          Art. 4º. – 
            Art. 5º. –  Os prazos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º passarão a serem computados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2006
                Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.