Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2630 de 12 de Julho de 2005
Art. 1º. – Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal- L.R.F, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º. – A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º. – As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º. – A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária;
§ 1º – A proposta orçamentária mencionada no caput conterá "reserva de contingência", identificada pelo código 9999.99.99 em montante equivalente 0,80% da receita corrente líquida.
§ 2º – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, nos termos do art. 16§ 3º da L.R.F.
Art. 5º. – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 01 de julho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º. – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº163 de 4/5/01.
Art. 7º. – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º. – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º – As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º – Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5º – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 9º. – O Poder Executivo é autorizado a:
I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do Orçamento Geral do município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
III – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização do Legislativo, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
IV – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita, comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal;
V – auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União.
Art. 10. – Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações;
III – emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública;
IV – divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas, parecer do T.C.M., inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade;
V – desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos;
Art. 11. – O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e a administração indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 12. – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Art. 13. – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo IV, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida da necessidade, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 14. – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor total do orçamento.
Art. 15. – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 16. – Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado.
Art. 18. – Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I – I-sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. – O Poder Executivo, enviará até 31 de agosto de 2005 o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21. – Na proposta orçamentária anual, destinar-se-á verba específica para o Orçamento Participativo, será incluso anexo contendo os projetos decididos em assembléias populares regionais.
Art. 22. – Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos órgãos da Administração Indireta, Fundos e Autarquias municipais.
Art. 23. – Os orçamentos anuais dos órgãos da administração indireta serão aprovados pelo Poder Legislativo na proposta da Lei Orçamentária.
Art. 24. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. – Revogam-se as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.