Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2570 de 30 de Agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2889 de 17 de Setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012
Fixa nos termos do inciso VI, alínea c do art. 29 e art. 29-A da Constituição Federal c/c o art. 68, parágrafo 3º da Constituição Estadual, os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura subseqüente.
Art. 1º. – O subsídio dos Vereadores fica fixado em 40% (quarenta por cento) do subsídio que couber ao Deputado Estadual, calculado com base em certidão fornecida pela Assembléia Legislativa.
Art. 2º. – Fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios dos demais vereadores, a parcela indenizatória ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – É vedado o pagamento das verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais.
Art. 3º. – Fica assegurada a percepção do décimo terceiro salário e a revisão geral anual, ao subsídio dos vereadores, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. – O pagamento da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito, o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao subsídio mensal do vereador.
Art. 4º. – O pagamento da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito, o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao subsídio mensal do vereador. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2889 de 17 de Setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.