Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2570 de 30 de Agosto de 2004

a A
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012
Fixa nos termos do inciso VI, alínea c do art. 29 e art. 29-A da Constituição Federal c/c o art. 68, parágrafo 3º da Constituição Estadual, os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura subseqüente.
    Art. 1º. –  O subsídio dos Vereadores fica fixado em 40% (quarenta por cento) do subsídio que couber ao Deputado Estadual, calculado com base em certidão fornecida pela Assembléia Legislativa.
      Art. 2º. –  Fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios dos demais vereadores, a parcela indenizatória ao Presidente da Câmara Municipal.
        Parágrafo Único –  É vedado o pagamento das verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais.
          Art. 3º. –  Fica assegurada a percepção do décimo terceiro salário e a revisão geral anual, ao subsídio dos vereadores, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
            Art. 4º. –  O pagamento da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito, o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao subsídio mensal do vereador.
              Art. 4º. –  O pagamento da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito, o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao subsídio mensal do vereador. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3374 de 12 de Dezembro de 2012.
                Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.