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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2145 de 20 de Março de 2000

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Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com Associação Civil de Crédito Comunitário com a finalidade de implementar a política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do Município com Associação Civil de Crédito comunitário, no cumprimento do objetivo de implementar a política de desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
      Art. 2º. –  Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, no mínimo, 03 (três) representantes da sociedade civil.
        § 1º –  O Estatuto Social da Associação Civil de Crédito Comunitário deverá prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação.
          § 2º –  Nenhuma alteração estatutária poderá ocorrer, durante o prazo de duração da sociedade, sem a anuência prévia e expressa do Município, a quem fica conferido o direito de veto.
            § 3º –  Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
              Art. 3º. –  As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
                I –  Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o fundo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios , de doações, de empréstimos de agências de financiamento, de captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público;
                  II –  Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
                    III –  As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa dos capital;
                      IV –  Não haverá dependência financeira do Município ou de qualquer outra instituição pública ou privada, devendo as operações serem orientadas com o objetivo de busca da auto-suficiência;
                        V –  As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Jataí;
                          VI –  A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados;
                            VII –  Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação.
                              Art. 4º. –  O ingresso de novos associados somente poderá com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para autorizar a admissão.
                                Art. 5º. –  O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da política de desenvolvimento previsto na Lei Orgânica do Município de Jataí, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda , aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei.
                                  Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.