Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 12 de 12 de Dezembro de 2022
Acrescenta parágrafos ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí.
Os vereadores que abaixo subscrevem e com fulcro no artigo 38, inciso I, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO e art. 79, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí, propõem a seguinte Emenda:
Art. 1º. –
Acrescenta-se os parágrafos 3º a 13, ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Jataí, com a seguinte redação:
§ 3º
–
As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 4º
–
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º
–
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, de forma equitativa, conforme os critérios definidos na lei
complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 6º
–
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
individuais apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º
–
As programações orçamentárias previstas no §5º deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º
–
Para fins de cumprimento do disposto nos § 5º deste artigo, os órgãos
de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
§ 9º
–
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no §5º deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, para as programações de emendas individuais.
§ 10
–
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 5º deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das demais despesas discricionárias."
§ 11
–
Configuram impedimentos de ordem técnica:
a)
–
Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b)
–
Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
c)
–
Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d)
–
Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
e)
–
Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f)
–
Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos;
g)
–
Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
h)
–
Desistência da proposta pelo proponente;
i)
–
Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
j)
–
Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de
trabalho;
k)
–
Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 12
–
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar e/ou remanejar por meio de
Decreto, valores e dotações orçamentárias para adequar as emendas impositivas oriundas da
diferença da Receita Corrente Líquida orçada e Receita Corrente Líquida efetivamente realizada
no exercício anterior.
§ 13
–
Para fazer face a adequação dos valores das emendas impositivas, o Chefe do Poder
Executivo poderá utilizar valores orçamentários previstos como reserva de contingência."
Art. 2º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. –
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 444/2022
(12 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 2022
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 7 de 2022
" Acrescenta parágrafos ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí"
" Acrescenta parágrafos ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí"
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.