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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 12 de 12 de Dezembro de 2022

a A
Acrescenta parágrafos ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí.
    Os vereadores que abaixo subscrevem e com fulcro no artigo 38, inciso I, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO e art. 79, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí, propõem a seguinte Emenda:
      Art. 1º. –  Acrescenta-se os parágrafos 3º a 13, ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Jataí, com a seguinte redação:
        § 3º  –  As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 4º  –  A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 5º  –  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa, conforme os critérios definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
        § 6º  –  Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais apresentadas, independentemente da autoria.
        § 7º  –  As programações orçamentárias previstas no §5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 8º  –  Para fins de cumprimento do disposto nos § 5º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
        § 9º  –  Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §5º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais.
        § 10  –  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 5º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias."
        § 11  –  Configuram impedimentos de ordem técnica:
        a)  –  Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
        b)  –  Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
        c)  –  Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
        d)  –  Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
        e)  –  Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
        f)  –  Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
        g)  –  Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
        h)  –  Desistência da proposta pelo proponente;
        i)  –  Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
        j)  –  Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
        k)  –  Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
        § 12  –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar e/ou remanejar por meio de Decreto, valores e dotações orçamentárias para adequar as emendas impositivas oriundas da diferença da Receita Corrente Líquida orçada e Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no exercício anterior.
        § 13  –  Para fazer face a adequação dos valores das emendas impositivas, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar valores orçamentários previstos como reserva de contingência."
        Art. 2º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
            Câmara Municipal de Jataí; 12 de dezembro de 2022.
            Marina Silveira Martins
            Presidente
             
            Durval Gomes de Oliveira
            Secretário
             
            Alessandra Oliveira Freitas 
            Vice-Presidente


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 2022
              Autoria:  Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira

              Matérias Anexadas

              Emenda Aditiva nº 7 de 2022
              " Acrescenta parágrafos ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí"
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.