Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 74 de 09 de Fevereiro de 2023
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente da Criança e do Adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 1º. – Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 28. – As Comissões permanentes são 14 (catorze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Economia;
III – Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
IV – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
V – Saúde e Assistência Social;
VI – Lazer, Esporte e Turismo;
VII – Defesa dos Direitos Humanos, dos Animais e Cidadania;
VIII – Agricultura e Pecuária;
IX – Defesa do Consumidor;
X – Habitação;
XI – Segurança Pública;
XII – Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e Defesa das Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores e das Cooperativas;
XIII – Criança e do Adolescente;
XIV – Meio Ambiente, Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
XV – (Revogado)
Art. 2º. – Altera-se a redação do caput do artigo 34-A, com a seguinte redação:
Art. 34-A. – Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos:
a) – opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente as causas acerca das pautas de Saneamento e Resíduos Sólidos;
b) – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos no que diz respeito ao Saneamento e Resíduos Sólidos, no Município de Jataí;
c) – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção e à Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos;
d) – pesquisar e promover estudos relativos à situação do Saneamento e Resíduos Sólidos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações correlacionadas;
e) – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre a Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
f) – ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção ao meio ambiente como um todo.
Art. 35. – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
a) – opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes ao cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
b) – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação de direitos humanos, no Município de Jataí;
c) – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos Direitos Humanos;
d) – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
e) – pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa;
f) – promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos humanos e cidadania;
g) – opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes às matérias que envolvam direta ou indiretamente a causa animal;
h) – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais no Município de Jataí;
i) – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
j) – colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
k) – pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos dos animais no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações relacionadas aos animais;
l) – promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, a realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais;
m) – participar de eventos pertinentes aos direitos dos animais promovidos por outras instituições.
Art. 3º. – Revoga-se o art. 38-D, ao Regimento Interno.
Art. 4º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 460/2023
(9 de Fevereiro de 2023)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 1 de 2023
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.