Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4319 de 08 de Outubro de 2021
Art. 1º. – A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado com fins não econômicos que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público, como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo:
§ 1º – O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como organização social entidades de direito privado com fins não econômicos, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração municipal.
§ 2º – A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área de atuação da entidade.
§ 3º – No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, a Procuradoria Municipal o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.
§ 4º – Na análise da capacidade técnica a que se refere o § 3º deste artigo, deverá o órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.
Art. 2º. – São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I – atuar essencialmente nas áreas de:
a) – pesquisa científica;
b) – desenvolvimento tecnológico;
c) – planejamento urbano;
d) – Inovação tecnológica;
e) – empreendedorismo;
f) – proteção e preservação do meio ambiente.
II – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) – natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) – finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) – previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei;
d) – previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) – composição e atribuições da diretoria;
f) – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) – no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) – previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público Municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município.
III – não ser qualificada, pelo Município de Jataí, como organização da sociedade civil de interesse público.
Art. 3º. – O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) – 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) – 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) – até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;
d) – 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) – até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
§ 1º – É vedada a participação, no Conselho de Administração e em diretorias da entidade, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Presidentes de autarquia ou fundação municipais, membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e, ainda, dos integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da Administração direta e indireta, nesta compreendidas as empresas estatais.
§ 2º – Os membros de conselho e diretores, estatutários ou não, de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como tal qualificada no Município, exceção feita apenas aos representantes do Poder Público municipal, que, nessa condição, devem integrar o Conselho de Administração, na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 3º – A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica à celebração de contrato de gestão com organização social que, pela sua própria natureza, já esteja constituída pelas autoridades ali referidas.
Art. 4º. – Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado onde, atua a organização social, desde que não superiores ao teto estabelecido pela legislação municipal;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo Único – O regulamento próprio de que trata o inciso VII deste artigo deverá, ainda, vedar a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública municipal, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
Art. 5º. – A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes.
§ 1º – O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2º – As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Art. 6º. – Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de natureza colaborativa celebrado pelo Poder Público com entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades constantes das alíneas do inciso I do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único – Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende a objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação.
Art. 7º. – A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 8º desta lei.
Parágrafo Único – As secretárias municipais, caberá, na forma do § 1º do art. 1º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades privadas como organização social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de chamamentos públicos junto aos órgãos e às entidades correspondentes à atividade fomentada.
Art. 8º. – O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:
I – publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas;
II – recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III – homologação.
§ 1º – Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário Municipal ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de fomento público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º – A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do município e 1 (uma) em jornal de grande circulação no município, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 9º. – O edital de seleção conterá:
I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II – critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;
III – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômicofinanceira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 8º.
Art. 10. – A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
II – documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III – documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º – A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º – O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 3º – Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se refere o § 2º, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.
§ 4º – A organização social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
§ 5º – Na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.
Art. 11. – São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade;
III – a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV – a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e
VI – a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo Único – Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
Art. 12. – Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade, objeto de contrato de gestão, poderão mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no Art. 7º desta Lei, nas seguintes situações:
I – nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do município, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
II – nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
III – quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma organização social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§ 1º – Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.
§ 2º – Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Município de Jataí - GO, por meio de sua Administração direta ou indireta, poderá celebrar com organização social, findo o qual deverá realizar novo chamamento público.
Art. 13. – A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
Art. 14. – O contrato de gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria municipal, deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese e previamente a sua publicação, as minutas de edital de chamamento público e do contrato de gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria municipal.
Art. 15. – Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela organização social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do contrato de gestão.
Parágrafo Único – Os critérios para o rateio a que alude o caput deste artigo serão disciplinados por ato do titular do órgão ou da entidade supervisora do ajuste de parceria, sendo vedada a delegação de tal atribuição.
Art. 16. – Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei;
III – as organizações sociais poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive o previsto na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para atividades meio e fim do objeto do contrato de gestão, incluindo-se aí as atividades assistenciais das unidades de saúde.
Art. 17. – Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 1º – Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como a referente ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.
§ 2º – Por alterações qualitativas entendem-se aos referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 18. – Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação;
II – tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública de qualquer esfera da Federação, nos últimos 5 (cinco) anos;
III – tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
IV – tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) – cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos;
b) – julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) – considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) – que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 19. – Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a):
I – a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Presidentes de autarquia ou fundação municipais, membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, bem como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão;
II – o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados.
Parágrafo Único – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o interessado houver se submetido a prévio processo seletivo que observe o respectivo regulamento de contratação de pessoal, devidamente aprovado pela Controladoria do município.
Art. 20. – Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao município.
§ 1º – Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º – A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput do art. 20 deste artigo.
§ 3º – Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal ou entidade da área correspondente.
Art. 21. – A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º – O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 6 (seis) meses, certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
§ 2º – A Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua efetiva correspondência.
§ 3º – Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 4º – A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 22. – Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 23. – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o Prefeito Municipal, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representará denúncia ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
Art. 24. – Deve a organização social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria municipal acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do município de Jataí, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo.
Art. 25. – As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 26. – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º – São assegurados às organizações sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria.
§ 2º – Deverá a organização social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica, devendo a instituição financeira possuir nota de classificação de risco superior a índice estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º – Nas situações em que o contrato de gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e movimentação dos recursos pela organização social em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
§ 4º – Nos casos em que houver mais de 1 (um) contrato de gestão celebrado pelo Município com a mesma organização social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de contrato de gestão já em vigor, deverá a organização social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da Administração, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 27. – O Município poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 28. – É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º – O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, está vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
§ 2º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 3º – Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
§ 4º – O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mêscompetência, sendo vedada a fixação de valor fixo.
§ 5º – Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.
§ 6º – Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.
Art. 29. – Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nas alíneas do inciso I do art. 2º, bem como o inadimplemento do contrato de gestão celebrado com o Poder Público.
§ 1º – A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º – A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
§ 3º – A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º – A entidade que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de desqualificação.
Art. 30. – O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que trata o art. 12 desta Lei, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de colaboração.
Parágrafo Único – É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 31. – A organização social fará publicar, no Diário Oficial do município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo Único – Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria do município.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2052/2021
(15 de Outubro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 811 de 07 de Outubro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 75 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 27 de 2021
Altera o artigo 27 do Projeto de Lei do Executivo nº 075/2021 e dá outras providências.
Altera o artigo 27 do Projeto de Lei do Executivo nº 075/2021 e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.