Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3978 de 23 de Março de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Renumera o § 6º do art. 12, passando o mesmo a ser considerado como § 7º, e acrescenta o § 6º no mesmo dispositivo normativo, da Lei Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica, por força desta lei, renumerado o § 6º do art. 12 da Lei nº. 1.722/94, passando o mesmo a ser considerado como § 7º, mantendo-se a sua redação.
§ 7º – A critério da Administração e no interesse Superior e Predominante do município, segundo as necessidades dos serviços, aos professores poderá ser atribuída gratificação de apoio Educacional, correspondentes a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo, quando o servidor perceber vencimento referente a carga horária de 20 horas semanais, a título de complementação pela prestação de serviços, em regime de tempo integral, em órgão da Secretaria de Educação.
Art. 2º. – Acrescenta o § 6º ao art. 12 da Lei nº. 1.722/94, tendo o mesmo a seguinte redação:
§ 6º – A jornada de trabalho dos Agentes de Higiene e Alimentação será de 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, sem prejuízo da remuneração, sendo regida por esta norma e, supletivamente, pela legislação regulamentadora da profissão, caso existir.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1177/2018
(26 de Março de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 472 de 21 de Março de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 3 de 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DO ART. DO PROJETO DE LEI Nº 013/2018, QUE ACRESCENTA O § 6º AO ART. 12 DA LEI 1.722, DE 25 DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DO ART. DO PROJETO DE LEI Nº 013/2018, QUE ACRESCENTA O § 6º AO ART. 12 DA LEI 1.722, DE 25 DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 89/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 19 de Março de 2018
Data: 19 de Março de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 13, de 06 de março de 2018. Protocolo Geral n° 202/2018, de 15/03/2018, que: "Renumera o § 6° de art. 12, passando o mesmo a ser considerado como §7°, e acrescenta o § 6° no mesmo dispositivo normativo da Lei Municipal n° 1.722, de 25 março de 1994 e dá outras disposições".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.