Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2634 de 09 de Agosto de 2005
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2780 de 28 de Fevereiro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 2780 de 28 de Fevereiro de 2007
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com o objetivo de gerir o respectivo Fundo.
Art. 2º. – Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:
I – Gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
II – Aprovar a destinação das multas arrecadadas de acordo com o inciso I do artigo 56 e caput do artigo 57 da Lei 8.078 de 1990, para o financiamento de projetos relacionados com a política municipal de relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do órgão público de defesa do consumidor.
III – Deliberar sobre a destinação de outros recursos revertidos ao Fundo.
IV – Servir como órgão recursal nas decisões proferidas em processos administrativos instaurados na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2780 de 28 de Fevereiro de 2007.
Art. 3º. – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, vinculada administrativamente à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/JATAÍ, será composto por no mínimo 05(cinco) conselheiros, sendo representantes das entidades de classe, Ministério Público, Poder Legislativo, OAB e entidades ligadas ao consumo.
Art. 4º. – Os membros do conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 5º. – Os conselheiros elegerão o seu presidente e elaborarão o seu regimento interno.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.