Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2634 de 09 de Agosto de 2005

a A
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2780 de 28 de Fevereiro de 2007
Cria o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com o objetivo de gerir o respectivo Fundo.
      Art. 2º. –  Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:
        I –  Gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
          II –  Aprovar a destinação das multas arrecadadas de acordo com o inciso I do artigo 56 e caput do artigo 57 da Lei 8.078 de 1990, para o financiamento de projetos relacionados com a política municipal de relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do órgão público de defesa do consumidor.
            III –  Deliberar sobre a destinação de outros recursos revertidos ao Fundo.
              IV –  Servir como órgão recursal nas decisões proferidas em processos administrativos instaurados na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2780 de 28 de Fevereiro de 2007.
                Art. 3º. –  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, vinculada administrativamente à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/JATAÍ, será composto por no mínimo 05(cinco) conselheiros, sendo representantes das entidades de classe, Ministério Público, Poder Legislativo, OAB e entidades ligadas ao consumo.
                  Art. 4º. –  Os membros do conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
                    Art. 5º. –  Os conselheiros elegerão o seu presidente e elaborarão o seu regimento interno.
                      Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        Matéria Legislativa

                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 2005
                        Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.