Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3793 de 05 de Abril de 2016

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016
Autoriza o chefe do Executivo rerratificar doação do imóvel que menciona e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a rerratificar a Escritura Pública de DOAÇÃO de 10/11/2014, lavrada às fls. 124F/125V, do livro 0310, do Primeiro Tabelionato de Notas de Jataí, convalidando plenamente a DOAÇÃO feita a GESSY BURIL DE LIMA e sua mulher, Eumilda Borges de Lima, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ele trabalhador em serviços gerais, portador da CIRG 2.482.545/SSP/GO , e do CPF n.º 394.267.501-34; ela do lar, portadora da CIRG 2.153.329/SSP/GO e do CPF nº 433.483.861-87; de um lote de terreno para construção, situado nesta cidade, no Setor Aeroporto, na Rua Salgado Filho, designado por lote n.º 16, da Quadra n.º 67-A, com divisas e confrontações constantes da Escritura Pública a ser rerratificada e da Matrícula n.º 11.909, do CRI de Jataí.
      § 1º –  A rerratificação se dará por Instrumento público e após apresentada ao CRI, juntamente com a Escritura de Doação rerratificada, para o devido registro imobiliário.
        § 2º –  Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e na proporção de 50% para cada donatário.
          § 2º –  Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e na proporção de 50% para cada donatário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016.
            Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.