Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3793 de 05 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016
Vigência a partir de 28 de Junho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a rerratificar a Escritura Pública de DOAÇÃO de 10/11/2014, lavrada às fls. 124F/125V, do livro 0310, do Primeiro Tabelionato de Notas de Jataí, convalidando plenamente a DOAÇÃO feita a GESSY BURIL DE LIMA e sua mulher, Eumilda Borges de Lima, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ele trabalhador em serviços gerais, portador da CIRG 2.482.545/SSP/GO , e do CPF n.º 394.267.501-34; ela do lar, portadora da CIRG 2.153.329/SSP/GO e do CPF nº 433.483.861-87; de um lote de terreno para construção, situado nesta cidade, no Setor Aeroporto, na Rua Salgado Filho, designado por lote n.º 16, da Quadra n.º 67-A, com divisas e confrontações constantes da Escritura Pública a ser rerratificada e da Matrícula n.º 11.909, do CRI de Jataí.
§ 1º – A rerratificação se dará por Instrumento público e após apresentada ao CRI, juntamente com a Escritura de Doação rerratificada, para o devido registro imobiliário.
§ 2º – Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e na proporção de 50% para cada donatário.
§ 2º – Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e na proporção de 50% para cada donatário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 699/2016
(6 de Abril de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 281 de 01 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3819 de 28 de Junho de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.