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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2759 de 12 de Dezembro de 2006

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2006 e 31 de Março de 2019.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, indireta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
      Art. 2º. –  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
        I –  assistência a situações de calamidade pública;
          II –  combate a surtos endêmicos;
            III –  admissão de professor substituto e professor visitante;
              IV –  admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
                V –  admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
                  VI –  censo para implementação de políticas sociais;
                    VII –  campanhas preventivas contra doenças;
                      VIII –  atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública;
                        IX –  substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei.
                          Art. 3º. –  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito em processo seletivo simplificado com ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, Jornal de Circulação Regional e através de ofício aos vereadores da Câmara Municipal de Jataí.
                            § 1º –  É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratados, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado.
                              § 2º –  A proibição prevista no parágrafo 1º não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável.
                                Art. 4º. –  As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
                                  I –  doze meses, no caso dos incisos I e II do art.2º;
                                    II –  doze meses, no caso dos incisos III e IV;
                                      III –  doze meses, no caso do inciso V;
                                        IV –  doze meses, no caso dos incisos VI e VII;
                                          V –  até vinte e quatro meses, no caso do inciso VIII.
                                            Parágrafo Único –  A duração da contratação prevista nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 4º, está limitada no prazo de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função.
                                              Art. 5º. –  Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto da Lei Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990 (Regime Jurídico Único).
                                                § 1º –  A remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente.
                                                  Art. 6º. –  O pessoal contratado nos termos desta Lei,terão os seguintes direitos:
                                                    I –  parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo iguais às do servidor municipal de igual função;
                                                      II –  pagamento do 13º salário por um período igual ou superior a 12 (doze) meses;
                                                        III –  pagamento de férias acrescia de um terço que exercer a função por um período igual ou superior a 12 (doze) meses.
                                                          Art. 7º. –  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
                                                            I –  pelo término do prazo contratual;
                                                              II –  por iniciativa do contratado.
                                                                § 1º –  A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta(30) dias.
                                                                  § 2º –  A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                                                                    § 3º –  O pessoal contratado nos termos desta Lei, serão segurados da previdência municipal própria - JATAÍPREVI.
                                                                      Art. 8º. –  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                        Parágrafo Único –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica.
                                                                          Art. 9º. –  O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, as normas necessárias à execução desta Lei.
                                                                            Art. 10. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.