Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2006 e 31 de Maio de 2006.
Art. 1º. – Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativo, é devida gratificação natalícia, correspondente a 1/2 ( um doze avos ) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento.
§ 1º – Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral.
Art. 2º. – A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último dia do mês de aniversáio do servidor.
Art. 3º. – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 1º – O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei, receberá a gratificação natalícia até o dia 20 de dezembro do ano.
§ 2º – Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do servidor, deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2006
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.