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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2006 e 31 de Maio de 2006.
Dispõe sobre pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativo, é devida gratificação natalícia, correspondente a 1/2 ( um doze avos ) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento.
      § 1º –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício.
        § 2º –  A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral.
          Art. 2º. –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último dia do mês de aniversáio do servidor.
            Art. 3º. –  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
              § 1º –  O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei, receberá a gratificação natalícia até o dia 20 de dezembro do ano.
                § 2º –  Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do servidor, deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário.
                  Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.