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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2690 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006
Dispõe sobre pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativo, é devida gratificação natalícia, correspondente a 1/2 ( um doze avos ) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento.
      Art. 1º. –  Aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativo e inativos e pensionistas, é devida gratificação natalícia, no mês de aniversário, tendo por base o valor da remuneração devida, naquele mês. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
        § 1º –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício.
          § 1º –  A gratificação natalícia corresponderá a integralidade da remuneração, provento ou pensão devida no mês do seu pagamento, se o servidor beneficiário contar com, pelo menos, 12 (doze meses) de efetivo exercício. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
            § 2º –  A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral.
              § 2º –  Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário ou se não houver implementado o período indicado no § 1º, o beneficiário receberá a gratificação natalícia até o mês de dezembro, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
                Art. 2º. –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último dia do mês de aniversáio do servidor.
                  Art. 2º. –  A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, no mês de aniversário do beneficiário, salvo no caso do § 2º do art. 1º da presente Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2729 de 29 de Maio de 2006.
                    Art. 3º. –  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
                      § 1º –  O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei, receberá a gratificação natalícia até o dia 20 de dezembro do ano.
                        § 2º –  Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do servidor, deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário.
                          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.