Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3724 de 21 de Setembro de 2015
Art. 1º. – O atendimento preferencial, que está previsto na Lei Federal nº 10.048/2000, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral
Art. 2º. – Ficam os estabelecimentos obrigados a fixarem cartazes de aviso da existência do direito de preferência que trata a presente lei e, ainda, disponibilizarem aos clientes um formulário de reclamações para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto neste diploma, sem ônus para o reclamante".
§ 1º – As reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.
§ 2º – Independente desse procedimento é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
§ 3º – O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta lei.
§ 4º – Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência do registro de reclamação.
§ 5º – O poder público municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
§ 6º – O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º. – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.
Parágrafo Único – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neta lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Idoso.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 197 de 17 de Agosto de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 2015
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 7 de 2015
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 05/2015. AUTORIA: VEREADOR GILDENICIO SANTOS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 05/2015. AUTORIA: VEREADOR GILDENICIO SANTOS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.