Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3511 de 20 de Dezembro de 2013

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3649 de 19 de Dezembro de 2014
"Altera a Lei Municipal nº 2.911/2009, e dá outras providências".
    Art. 1º. –  O artigo 15 de Lei 2.911/09 passara vigorar com seguinte forma:
      VIII  –  Departamento Assistência Judiciária Gratuíta
      Art. 2º. –  O caput do artigo 29 Lei 2.911/09 27 de Fevereiro de 2.009, passará a vigorar com seguinte redação:
        Art. 29.  –  À Secretaria de Promoção e Assistência Social através da Divisão de Promoção e Assistência Social compete coordenar, supervisionar e executar as atividades de promoção e assistência social oficiais do Município, bem como a assistência e apoio às iniciativas filantrópicas e ainda promover a assistência judiciária gratuita à população economicamente carente residente no Município em que o foro competente seja o da comarca da Jataí.
        Art. 3º. –  Acrescenta-se o inciso o inciso "V" ao artigo 29 da Lei 2.911/09 de Fevereiro de 2.009, com seguinte com a seguinte redação
          V-1  –  O Departamento de Assistência Judiciária Gratuita compete:
          a)  –  Prestar assistência e orientação jurídica através de atendimento específico nas áreas de sua competência à população economicamente carente residente no do Municipio em que o Foro competente for a Comarca de Jataí;
          b)  –  Postular em juízo as questões juduciais de interesse desta população, prestando toda a assistência necessária em todas as instâncias.
          c)  –  Acompanhar os processos em todas as instâncias.
          d)  –  Assessorar e Representar a População reconhecidamente carente em outras tarefas semelhantes desde que não envolva ou possa envolver, no pólo passivo, a Administração Pública direta e indireta do Municipio de Jataí.
          Art. 4º. –  Fica criado o cargo de Assessor Jurídico Social, com duas vagas, acrescentando o sexto cargo no quadro de símbolo CDS-3 da Secretaria de Promoção e Assistência Social, constante do item "I" do anexo I, da Lei Municipal nº 2.911/09.
            2  – 

            NOME

            QUANTITATIVO

            SÍMBOLO

            1. Chefe do Departamento de Programas e Projetos Assistenciais

            01

            CDS-3

            1. Chefe do Departamento de Habitação

            01

            CDS-3

            1. Chefe do Departamento de Apoio ao Menor

            01

            CDS-3

            1. Chefe do Departamento de Apoio ao Idoso

            01

            CDS-3

            1. Assessor Jurídico Social

            02

            CDS-3


            Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
              Art. 6º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.