Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 14 de 10 de Novembro de 2011
Altera o(a)
Resolução nº 12 de 28 de Setembro de 2009
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Estabelece alterações na Resolução 002/2010 - Regimento Interno e na Resolução 012/2009 - Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 1º. –
Insere-se inciso VI ao art.55 da resolução 002/2010 - Regimento Interno, com a seguinte redação:
VI
–
Comparecer à Câmara e participar, na forma regimental, das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Parlamentares, para as quais foi eleito e das Comissões Especiais em que tenha sido regularmente nomeado.
Art. 2º. –
Insere-se §§ 3°, 4° e 5° ao Art.62 da Resolução 002/2010 - regimento Interno, com a seguintes redações:
§ 3º
–
Ocorrerá a verificação de presença, também, ao final da ordem do dia, por meio de chamada oral realizada pelo Presidente, sendo que a ausência do Vereador será considerada falta, salvo justificativas regimentais.
§ 5º
–
A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, sendo que, no caso de doença, havendo reincidências constantes, o mesmo deverá ser acompanhado de atestado médico.
§ 4º
–
Para efeito de justificação de faltas, mas não para efeito de quorum, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
Art. 3º. –
Altere-se redação do § 1° do Art.67 da Resolução 002/2010 - Regimento Interno, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
§ 1º
–
As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, para discussão e votação, após a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação com o parecer da Procuradoria Jurídica, quando devidamente motivada por Vereador, Comissão ou a Mesa Diretora, e manifestações da Comissão de Mérito.
Art. 4º. –
Insere-se parágrafo único ao Art.69 da Resolução 002/2010 - Regimento Interno, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
Qualquer interessado do povo poderá usar a tribuna, sob o título "Tribuna do Povo", no início do Pequeno Expediente, pelo tempo de até 10 minutos, limitado a duas pessoas por sessão, condicionando a inscrição antecipada junto à Secretaria da Mesa, com antecedência mínima de duas horas, informando no momento da inscrição o assunto que pretende tratar.
Art. 5º. –
Insere-se alínea "f" ao inciso I do Art.5° da Resolução 012/2009 - Código de Ética e Decoro Parlamentar, com a seguinte redação:
f)
–
deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões à Mesa Diretora.
Art. 6º. –
Revogam-se o §2° do Art.66 da Resolução 002/2010, sendo que os demais artigos e disposições da resolução citada e da resolução 012/2010 em referência permanecem inalterados.
§ 2º
–
Revogado
Art. 7º. –
Uma vez aprovado o presente projeto fará parte integrante da resolução, entrando em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Resolução nº 12 de 28 de Setembro de 2009
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 14 de 2011
Autoria: Geovaci Peres
Autoria: Geovaci Peres
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.