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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3208 de 30 de Agosto de 2011

a A
Vigência entre 30 de Agosto de 2011 e 17 de Abril de 2016.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a adquirir área rural e doá-la para instalação de Indústria do Agronegócio, no Município e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de uma área de terras na zona rural, com a área de até 24.20.00 (vinte e quatro, vírgula vinte) hectares, de propriedade do Sr. Antonio José Gazarini, objeto da Matrícula 32.913, do CRI local, ao preço de até R$. 24.793,40 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos) por hectare.
      Art. 2º. –  Procedido a compra e respectivo registro da área identificada no artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do referido imóvel à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA, cuja destinação é a implantação de uma Granja para produção de ovos e subprodutos em escala industrial.
        Parágrafo Único –  A aquisição autorizada no Caput do Artigo 1º, bem como a doação prevista neste artigo, ficam limitadas a 25% (vinte e cinco) por cento, da área que for necessária para donatária implantar suas instalações, cujo percentual incidirá sobre a soma da área adquirida e doada pelo município e da área adquirida diretamente pela empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., de modo que o Município não poderá adquirir ou doar area superior a 05 (cinco) alqueires ou 24.20.00 hectares, e nem dispor de valor superior a R$. 600.000,00 (seiscentos mil reais), na aquisição do imóvel a ser doado à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
          Art. 3º. –  A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, sendo que o imóvel só poderá ser dado em garantia hipotecária em caso de financiamento da atividade junto ao Banco do Brasil e ou BNDES.
            § 1º –  O imóvel ficará gravado com cláusula de reversibilidade, se não iniciada a construção do empreendimento no prazo de 01 ano e concluído no prazo de até 03 anos ou ainda em caso paralisação por mais de 01 ano ou extinção das atividades a que se destina, sem direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e que a este se incorporar.
              § 2º –  Os prazos previstos no § 1º, contam-se do dia em que for outorgada a Escritura Pública de Doação a favor da empresa donatária.
                Art. 4º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar serviços de terraplanagem na área quanto da construção do empreendimento, podendo ainda realizar o asfalto no pátio de estacionamento da empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., quando de sua efetiva implantação.
                  Art. 5º. –  As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelo orçamento de 2011 e empenhadas na dotação 22.661.2241.1.012 - 4.4.90.61.00.
                    Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.