Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3174 de 17 de Junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Vigência entre 17 de Junho de 2011 e 3 de Julho de 2011.
Art. 1º. – Fica autorizado ao Município de Jataí promover, por intermediação do Centro de Pacificação Social da Comarca de Jataí, a conciliação e transação das execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal na forma que dispuser esta Lei.
Art. 2º. – Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão previamente protocolizados no Centro de Pacificação Social, que notificará os devedores a comparecerem em audiência de conciliação, permitindo a negociação do débito nos moldes em que dispuser a Legislação Tributária Municipal, mediante parcelamento ou reparcelamento da dívida, limitado à parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 3º. – Nas audiências de conciliação designadas pelo Centro de Pacificação Social, o Município será representado por seus Procuradores Jurídicos.
Art. 4º. – O não pagamento do valor negociado implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, que será devidamente atualizado e acrescido de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
Art. 5º. – Considera-se vencida a conciliação ou transação pelo atraso da primeira parcela.
Art. 6º. – O débito consolidado será encaminhado para prossecução da execução fiscal.
Art. 7º. – Fica autorizado ao Município nas execuções fiscais promovidas até a entrada em vigor desta Lei, atendendo à situação econômica do devedor, facultar ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários ou não tributários com a dispensa de até 100% das multas, juros moratórios e compensatórios incidentes, nos seguintes termos:
I – 100% de desconto das multas e juros se o parcelamento não exceder a 12 (doze) meses;
II – 50% de desconto nas multas e juros se o parcelamento for superior a 12 (doze) meses e não exceder a 24 (vinte quatro) meses;
III – sem desconto se o parcelamento for superior a 24 (vinte quatro) meses, limitado a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º – Em qualquer situação não será dispensada a atualização monetária e juros compensatórios do parcelamento, em 1% ao mês.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º – Sendo o crédito decorrente de multa por infração administrativa, o valor da penalidade poderá ser reduzido em até 30%.
§ 4º – A dispensa dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre a multa administrativa poderá ser concedida nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º – O benefício do "caput" será permitido uma única vez.
§ 6º – O não pagamento do valor transacionado referente ao disposto no "caput" implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, restabelecendo-se na sua totalidade o valor original e seus encargos, além de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
Art. 8º. – O contribuinte só poderá optar pelo benefício de que trata o art. 7º, seus incisos e parágrafos até 31 de agosto de 2011.
Art. 9º. – Com exceção do procedimento prévio previsto no art. 2º desta Lei, é devido para efetiva realização da conciliação ou transação o pagamento de custas judiciais, se houver, e honorários advocatícios de lei, limitados ao valor do débito transacionado.
Art. 10. – Além das ações relativas à Dívida Ativa, poderão ser encaminhadas ao Centro de Pacificação Social, havendo ajuste prévio com o órgão, outras demandas envolvendo o Município e os administrados, cuja transação dependerá de homologação do Juízo competente.
Art. 11. – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigência na data sua publicação.
Art. 13. – Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.