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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3174 de 17 de Junho de 2011

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Autoriza conciliação e transação de execuções fiscais através do Centro de Pacificação Social da Comarca de Jataí na forma que estabelece.
    Art. 1º. –  Fica autorizado ao Município de Jataí promover, por intermediação do Centro de Pacificação Social da Comarca de Jataí, a conciliação e transação das execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal na forma que dispuser esta Lei.
      Art. 2º. –  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão previamente protocolizados no Centro de Pacificação Social, que notificará os devedores a comparecerem em audiência de conciliação, permitindo a negociação do débito nos moldes em que dispuser a Legislação Tributária Municipal, mediante parcelamento ou reparcelamento da dívida, limitado à parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
        Art. 3º. –  Nas audiências de conciliação designadas pelo Centro de Pacificação Social, o Município será representado por seus Procuradores Jurídicos.
          Art. 4º. –  O não pagamento do valor negociado implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, que será devidamente atualizado e acrescido de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
            Art. 5º. –  Considera-se vencida a conciliação ou transação pelo atraso da primeira parcela.
              Art. 6º. –  O débito consolidado será encaminhado para prossecução da execução fiscal.
                Art. 7º. –  Fica autorizado ao Município nas execuções fiscais promovidas até a entrada em vigor desta Lei, atendendo à situação econômica do devedor, facultar ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários ou não tributários com a dispensa de até 100% das multas, juros moratórios e compensatórios incidentes, nos seguintes termos:
                  I –  100% de desconto das multas e juros se o parcelamento não exceder a 12 (doze) meses;
                    II –  50% de desconto nas multas e juros se o parcelamento for superior a 12 (doze) meses e não exceder a 24 (vinte quatro) meses;
                      III –  sem desconto se o parcelamento for superior a 24 (vinte quatro) meses, limitado a 36 (trinta e seis) meses.
                        § 1º –  Em qualquer situação não será dispensada a atualização monetária e juros compensatórios do parcelamento, em 1% ao mês.
                          § 2º –  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
                            § 3º –  Sendo o crédito decorrente de multa por infração administrativa, o valor da penalidade poderá ser reduzido em até 30%.
                              § 4º –  A dispensa dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre a multa administrativa poderá ser concedida nos termos dos incisos I e II deste artigo.
                                § 5º –  O benefício do "caput" será permitido uma única vez.
                                  § 6º –  O não pagamento do valor transacionado referente ao disposto no "caput" implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, restabelecendo-se na sua totalidade o valor original e seus encargos, além de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
                                    Art. 8º. –  O contribuinte só poderá optar pelo benefício de que trata o art. 7º, seus incisos e parágrafos até 31 de agosto de 2011.
                                      Art. 8º. –  O contribuinte só poderá optar pelo benefício de que trata o art. 7º, seus incisos e parágrafos até 31 de dezembro de 2011." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011.
                                        Art. 9º. –  Com exceção do procedimento prévio previsto no art. 2º desta Lei, é devido para efetiva realização da conciliação ou transação o pagamento de custas judiciais, se houver, e honorários advocatícios de lei, limitados ao valor do débito transacionado.
                                          Art. 10. –  Além das ações relativas à Dívida Ativa, poderão ser encaminhadas ao Centro de Pacificação Social, havendo ajuste prévio com o órgão, outras demandas envolvendo o Município e os administrados, cuja transação dependerá de homologação do Juízo competente.
                                            Art. 11. –  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                              Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigência na data sua publicação.
                                                Art. 13. –  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                  Normas Relacionadas


                                                  Matéria Legislativa

                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2011
                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

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                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.