Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3174 de 17 de Junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Vigência a partir de 4 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Art. 1º. – Fica autorizado ao Município de Jataí promover, por intermediação do Centro de Pacificação Social da Comarca de Jataí, a conciliação e transação das execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal na forma que dispuser esta Lei.
Art. 2º. – Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão previamente protocolizados no Centro de Pacificação Social, que notificará os devedores a comparecerem em audiência de conciliação, permitindo a negociação do débito nos moldes em que dispuser a Legislação Tributária Municipal, mediante parcelamento ou reparcelamento da dívida, limitado à parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 3º. – Nas audiências de conciliação designadas pelo Centro de Pacificação Social, o Município será representado por seus Procuradores Jurídicos.
Art. 4º. – O não pagamento do valor negociado implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, que será devidamente atualizado e acrescido de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
Art. 5º. – Considera-se vencida a conciliação ou transação pelo atraso da primeira parcela.
Art. 6º. – O débito consolidado será encaminhado para prossecução da execução fiscal.
Art. 7º. – Fica autorizado ao Município nas execuções fiscais promovidas até a entrada em vigor desta Lei, atendendo à situação econômica do devedor, facultar ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários ou não tributários com a dispensa de até 100% das multas, juros moratórios e compensatórios incidentes, nos seguintes termos:
I – 100% de desconto das multas e juros se o parcelamento não exceder a 12 (doze) meses;
II – 50% de desconto nas multas e juros se o parcelamento for superior a 12 (doze) meses e não exceder a 24 (vinte quatro) meses;
III – sem desconto se o parcelamento for superior a 24 (vinte quatro) meses, limitado a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º – Em qualquer situação não será dispensada a atualização monetária e juros compensatórios do parcelamento, em 1% ao mês.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), para pessoas físicas ou R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º – Sendo o crédito decorrente de multa por infração administrativa, o valor da penalidade poderá ser reduzido em até 30%.
§ 4º – A dispensa dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre a multa administrativa poderá ser concedida nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º – O benefício do "caput" será permitido uma única vez.
§ 6º – O não pagamento do valor transacionado referente ao disposto no "caput" implicará na exigibilidade imediata do débito não pago, restabelecendo-se na sua totalidade o valor original e seus encargos, além de eventual multa cominatória fixada pelo conciliador do Centro de Pacificação Social.
Art. 8º. – O contribuinte só poderá optar pelo benefício de que trata o art. 7º, seus incisos e parágrafos até 31 de agosto de 2011.
Art. 8º. – O contribuinte só poderá optar pelo benefício de que trata o art. 7º, seus incisos e parágrafos até 31 de dezembro de 2011." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011.
Art. 9º. – Com exceção do procedimento prévio previsto no art. 2º desta Lei, é devido para efetiva realização da conciliação ou transação o pagamento de custas judiciais, se houver, e honorários advocatícios de lei, limitados ao valor do débito transacionado.
Art. 10. – Além das ações relativas à Dívida Ativa, poderão ser encaminhadas ao Centro de Pacificação Social, havendo ajuste prévio com o órgão, outras demandas envolvendo o Município e os administrados, cuja transação dependerá de homologação do Juízo competente.
Art. 11. – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigência na data sua publicação.
Art. 13. – Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3189 de 04 de Julho de 2011
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.