Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2008 de 06 de Março de 1998
Vigência entre 6 de Março de 1998 e 12 de Novembro de 2000.
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir a área de 204.000m², localizada na Av. W-1, ao lado do Estádio Olímpico Arapucão, objeto do Registro nº 02, matrícula nº 20.155, fls. 291v., Livro 2-AR1, do CRI desta Comarca de Jataí, de propriedade do Sr. LUIZ CARLOS REZENDE E OUTROS, pelo preço de R$ 112.500,00 (Cento e doze mil e quinhentos reais).
Art. 2º. – A área tratada no artigo 1º supra, destina-se à doação para a empresa jataiense TRANSATOM CONFECÇÕES LTDA., com a finalidade de construção do seu novo Parque Industrial, bem como para doação ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com finalidade de construção de seu Clube Recreativo e o restante para o Município construir, em parceria com o Estado de Goiás, um Centro Esportivo.
Parágrafo Único – As donatárias não poderão modificar as destinações das áreas, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização.
Art. 3º. – As despesas oriundas desta Lei serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 4º. – A licitação para aquisição fica dispensada devido a localização especial da área que, entre outros fatores relevantes, facilita o escoamento do esgoto que após tratado terá rede exclusiva.
Art. 5º. – O prazo para início das obras no novo Parque Industrial da TRANSATOM é de 03 (três) meses.
Art. 6º. – As doações tratadas na presente Lei ocorrerão sem ônus para o Município, exceto a doação para o Estado cujas despesas poderão ficar a cargo do Município.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 107 de 1998
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.