Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2969 de 10 de Agosto de 2009
Altera a Lei 2.911/2009, reestruturando a SMT e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica alterada a redação das letras "c" e "d", do inciso III, do artigo 7º, da Lei 2911, de 27/02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – Fica alterada a redação do inciso "V" e suas letras "c" e "d", do artigo 21, da Lei n.º 2911 de 27/02/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
V – Compete à SMT atuar em consonância com os demais órgãos componentes do sistema Nacional de Trânsito, dentro das competências e atribuições legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, buscando o intercâmbio técnico e estrutural; objetivando a segurança no trânsito para pedestres, veículos e a fluidez nas vias pública urbanas e rurais, dentro da jurisdição do Município de Jataí; dar apoio financeiro à JARI para garantir seu pleno funcionamento, além de executar outras atividades relativas à sua área.
c) – Ao Departamento de Cadastro, Registro e Vistoria compete o controle dos serviços de táxi, mototáxi, motofrete, transporte coletivo, transporte escolar, transporte de cargas, registro de veículos de escolta, veículos de reboque (guincho), registro e licenciamento de ciclomotores, registro de coletores de entulhos e controle dos demais veículos de aluguel; credenciar os serviços de escolta, adotando medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; detalhar operacionalmente o sistema de transporte público regular de passageiros no município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais.
d) – Ao Departamento de Educação no Trânsito compete elaborar e ministrar os programas de educação no trânsito, priorizando escolas, empresas e campanhas de ruas, bem como a reciclagem de condutores infratores, promovendo projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º. – Acrecenta-se o Parágrafo Único ao artigo 21, da Lei 2911 de 27/02/2009, com a seguinte redação:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Parágrafo Único – Compete ainda à Superintendência Municipal de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição:
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXIV – Fixar, após análise da planilha de custos, a tarifa do transporte coletivo de passageiros, táxi e moto táxi;
XXV – Coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no Município;
XXVI – Disciplinar, permitir, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando a multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores entre as unidades da federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII – Executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições que venha, direta ou indiretamente, contribuir para a melhoria do nível de serviços a seu cargo;
XXIII – Celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, para sua efetiva integração ao Sistema Nacional de Trânsito;
XXVII – Detalhar operacionalmente o sistema de transporte público regular de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critério para atendimentos especiais;
XXVIII – Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi definindo custos, equipamentos e locais dos pontos de estacionamentos;
XXIX – Fiscalizar segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transporte público de passageiros por ônibus, por táxi, moto-táxi e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecandando valores provenientes de multas;
XXX – Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários para cada modalidade de transporte público de passageiros;
XXXI – Administrar a execução do regulamento e das normas sobre transporte público de passageiros no Município de Jataí - Estado de Goiás;
XXXII – Realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de jataí - Estado de Goiás;
XXXIII – Analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
XXXIV – Manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
XXXV – A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes a outros órgãos, durante o prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados;
XXXVI – Assegurar para que as pessoas portadoras de deficiências tenham segurança e conforto nos seus deslocamentos.
Art. 4º. – O n.º2, do terceiro quadro, do inciso III, do anexo I, da Lei 2911/2009 (onde se lê "Chefe do Departamento de Cadastro e Infrações"), passa a vigorar com as seguinte redação: Chefe do Departamento de Cadastro, Registro e Vistorias.
3 –
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
| 01 | CDS-5 |
Art. 5º. – Revoga-se as letras "d.1", "d.2" e "d.3" do inciso "V", do artigo 21, da Lei 2911/2009.
Art. 6º. – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.