Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Vigência entre 25 de Novembro de 2009 e 14 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009
Art. 1º. – Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndios; aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com sua administração e manutenção.
Parágrafo Único – O FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura municipal de Jataí.
Art. 2º. – FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí será constituido de:
a) – Receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios, das vistorias de segurança contra incêndios e arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
b) – Auxílio, subvenções Federais e Estaduais ou Privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí;
c) – Recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais, inclusive autorização legislativa;
d) – Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
d) – Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí e nos municípios pertencentes a sua área de atuação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
Art. 3º. – Os recursos constituidos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências do Banco do Estado de Goiás S/A em conta especial denominada FEMBOM/Pref.Munic. Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
§ 1º – Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí previstas no art.7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere a letra "e" do artigo anterior, sujeitará os Municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal.
§ 1º – Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí, previstas no art. 7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere o artigo anterior, sujeitará os municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo, pelas prefeituras conveniadas, implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
Art. 4º. – O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por:
a) – Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) – Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município como Vice-Presidente;
c) – Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) – Secretário Municipal da Receita;
e) – Um membro da Associação Comercial e Industrial de Jataí, designado pelo dito órgão.
Art. 5º. – O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí, terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
a) – Do Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município;
b) – De um tesoureiro;
c) – De um secretário;
d) – De um contador.
§ 1º – O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio.
§ 2º – O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
§ 3º – O Conselho Diretor poderá atribuir gratificação mensais, nos moldes da legislaçãso municipal, aos funcionários responsáveis pelo serviço administrativo do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
Art. 6º. – A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, serão fixados no regulamento da presente Lei.
Art. 7º. – O FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, é dotado de uma autonomia administrativa financeira, com escrituração contábil própria.
Art. 8º. – Na constituição do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, observa-se-á os dispostos nos artigos 71 e 74 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. – A conta bancária de que se trata o artigo 3º desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente do Conselho e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo , ou por funcionários por eles indicados.
Art. 10. – Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado no Município de Jataí, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislaçaõ pertinentes.
Art. 11. – Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Pref. munic. de Jataí, serão destinados ao uso da fraçaõ do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e incorporados ao patrimônio Municipal.
Art. 12. – Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 13. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.