Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 1993 e 24 de Novembro de 2009.
Cria FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para a fração de Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndios; aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com sua administração e manutenção.
      Parágrafo Único –  O FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura municipal de Jataí.
        Art. 2º. –  FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí será constituido de:
          a) –  Receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios, das vistorias de segurança contra incêndios e arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
            b) –  Auxílio, subvenções Federais e Estaduais ou Privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí;
              c) –  Recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais, inclusive autorização legislativa;
                d) –  Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
                  Art. 3º. –  Os recursos constituidos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências do Banco do Estado de Goiás S/A em conta especial denominada FEMBOM/Pref.Munic. Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
                    § 1º –  Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí previstas no art.7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere a letra "e" do artigo anterior, sujeitará os Municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal.
                      § 2º –  O não cumprimento do disposto neste artigo, pelas prefeituras conveniadas, implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
                        Art. 4º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por:
                          a) –  Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
                            b) –  Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município como Vice-Presidente;
                              c) –  Um membro designado pela Câmara Municipal;
                                d) –  Secretário Municipal da Receita;
                                  e) –  Um membro da Associação Comercial e Industrial de Jataí, designado pelo dito órgão.
                                    Art. 5º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí, terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
                                      a) –  Do Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município;
                                        b) –  De um tesoureiro;
                                          c) –  De um secretário;
                                            d) –  De um contador.
                                              § 1º –  O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio.
                                                § 2º –  O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
                                                  § 3º –  O Conselho Diretor poderá atribuir gratificação mensais, nos moldes da legislaçãso municipal, aos funcionários responsáveis pelo serviço administrativo do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
                                                    Art. 6º. –  A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, serão fixados no regulamento da presente Lei.
                                                      Art. 7º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, é dotado de uma autonomia administrativa financeira, com escrituração contábil própria.
                                                        Art. 8º. –  Na constituição do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, observa-se-á os dispostos nos artigos 71 e 74 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
                                                          Art. 9º. –  A conta bancária de que se trata o artigo 3º desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente do Conselho e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo , ou por funcionários por eles indicados.
                                                            Art. 10. –  Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado no Município de Jataí, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislaçaõ pertinentes.
                                                              Art. 11. –  Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Pref. munic. de Jataí, serão destinados ao uso da fraçaõ do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e incorporados ao patrimônio Municipal.
                                                                Art. 12. –  Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
                                                                  Art. 13. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.