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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3023 de 28 de Dezembro de 2009

a A
Vigência entre 1 de Janeiro de 2018 e 28 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Procede alteração na lei (2.301/02) de criação da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais do Município de Jataí e, dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alteração na Lei Municipal n° 2.301/02 de 24 de janeiro de 2002, que constituiu a COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS - COMTAT, nos termos do artigo 37, inciso XIX , da Constituição Federal e da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores.
      Art. 2º. –  O objeto social da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais é a realização das seguintes atividades:
        I –  Explorar, comercializar e distribuir águas termais e demais jazidas minerais, atividades turísticas e prestação de serviços no Pólo Turístico do Município de Jataí;
          II –  Executar, direta e indiretamente, obras e serviços públicos de caráter econômico voltados para exploração do complexo de águas termais e turístico do município;
            III –  Promover estudos, projetos e executar empreendimentos relacionados com o desenvolvimento econômico, social e turístico voltados à exploração do complexo de águas termais do Município;
              IV –  Planejar, promover e adotar medidas de incentivo ao turismo municipal, inclusive voltados à exploração do complexo de águas termais do município;
                V –  Exploração e lavra de jazidas minerais existentes no território nacional, especialmente no município de Jataí, com exceção daqueles reservados exclusivamente à União, e se regerá pelos estatutos e disposições aplicáveis à matéria;
                  VI –  Participar no capital de outras empresas públicas, privadas ou de economia mista;
                    VII –  Para cumprimento de seu objetivo poderá a COMTAT, firmar convênios, acordos em contratos com pessoas físicas ou jurídicas, receber doações, bens de qualquer natureza pertencente à entidades de direito público interno e contrair empréstimo mediante autorização legislativa para aplicação exclusiva nos objetivos da Lei que a criou.
                      Art. 3º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial, até o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título aumento do capital a ser subscrito pelo Município.
                        Parágrafo Único –  Para abertura do crédito especial referido no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará o disposto na Lei Federal 4.320/64. Poderá, para aumento do capital, também utilizar recursos do Tesouro Municipal ou promover a incorporação de bens móveis e imóveis, os quais serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
                          Art. 4º. –  A COMTAT - deverá manter-se com as rendas próprias, constitutivas de seu patrimônio, na forma estatutária.
                            Art. 5º. –  A COMTAT, com sede e foro no Município de Jataí terá prazo indeterminado de duração.
                              Art. 6º. –  A Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, COMTAT - deve ficar Jurisdicionada ao Gabinete do Prefeito, para efeito de comportamento legal.
                                Art. 7º. –  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir à responsabilidade da Companhia os contratos de execução de obras e prestações de serviços que estejam celebrados com terceiros, desde que relacionados com as suas finalidades, e que forem de conveniência pelas partes interessadas;
                                  § 1º –  O Poder Executivo poderá ceder, ou conceder de bens públicos, para serem utilizados no objetivo da COMTAT;
                                    § 2º –  O Poder Executivo poderá ceder à COMTAT o Pólo Turístico Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, para exploração em cumprimento aos seus objetivos;
                                      § 3º –  O resultado econômico-financeiro obtido com a exploração do Pólo Turístico do Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, poderá ser reinvestido no próprio conjunto mencionado;
                                        Art. 8º. –  Além de pessoal próprio, que ficará sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a Companhia poderá utilizar servidores municipais, que deverão ser considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Município, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
                                          Parágrafo Único –  A Prefeitura Municipal poderá ceder servidores pertencentes ao seu quadro pessoal, sem ônus para COMTAT, a exceção do Diretor Presidente que será remunerado pela Companhia.
                                            Art. 9º. –  A COMTAT deverá ter, como órgãos de administração e controle, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76.
                                              Art. 10. –  A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro e será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e demitido "Ad Nutum", com prazo de gestão de 02 (dois) anos.
                                                Art. 10. –  A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro e será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 55. - Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017.
                                                  Parágrafo Único –  O Diretor Presidente, na COMTAT, será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, tendo como remuneração referencial o CDS-2. Os demais diretores poderão ser cedidos pelo Município, sem ônus para COMTAT.
                                                    Parágrafo Único –  O Diretor Presidente, na COMTAT, será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, tendo como remuneração o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Os demais diretores poderão ser cedidos pelo Município, sem ônus para a COMTAT. Alteração feita pelo Art. 55. - Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017.
                                                      Art. 11. –  O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, três suplentes e terá a seu cargo a apreciação preliminar dos Relatórios de gestão econômico-financeira da Companhia.
                                                        Parágrafo Único –  Um dos membros do Conselho fiscal e respectivo suplente deverão ser indicados pela Câmara Municipal, podendo ser Vereadores ou não. Os demais membros, e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                          Art. 12. –  Os Estatutos da COMTAT deverão fixar as atribuições e responsabilidades da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as dos demais órgãos auxiliadores da administração.
                                                            Art. 13. –  O Poder Executivo deverá designar por Decreto o representante da Prefeitura Municipal nos atos constitutivos da sociedade, o qual deverá promover a organização dos respectivos Estatutos e o Plano de Transferências de quaisquer serviços públicos, contratos ou responsabilidades que devem passar para a COMTAT, no prazo de 90(noventa) dias, da entrada em vigor desta Lei.
                                                              Art. 14. –  O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento da participação da Prefeitura Municipal no aumento do capital da COMTAT. Tais créditos poderão ser atendidos conforme disposições contidas na Lei Federal 4.320/64.
                                                                Art. 15. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.