Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3023 de 28 de Dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Vigência entre 28 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2017.
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alteração na Lei Municipal n° 2.301/02 de 24 de janeiro de 2002, que constituiu a COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS - COMTAT, nos termos do artigo 37, inciso XIX , da Constituição Federal e da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. – O objeto social da Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais é a realização das seguintes atividades:
I – Explorar, comercializar e distribuir águas termais e demais jazidas minerais, atividades turísticas e prestação de serviços no Pólo Turístico do Município de Jataí;
II – Executar, direta e indiretamente, obras e serviços públicos de caráter econômico voltados para exploração do complexo de águas termais e turístico do município;
III – Promover estudos, projetos e executar empreendimentos relacionados com o desenvolvimento econômico, social e turístico voltados à exploração do complexo de águas termais do Município;
IV – Planejar, promover e adotar medidas de incentivo ao turismo municipal, inclusive voltados à exploração do complexo de águas termais do município;
V – Exploração e lavra de jazidas minerais existentes no território nacional, especialmente no município de Jataí, com exceção daqueles reservados exclusivamente à União, e se regerá pelos estatutos e disposições aplicáveis à matéria;
VI – Participar no capital de outras empresas públicas, privadas ou de economia mista;
VII – Para cumprimento de seu objetivo poderá a COMTAT, firmar convênios, acordos em contratos com pessoas físicas ou jurídicas, receber doações, bens de qualquer natureza pertencente à entidades de direito público interno e contrair empréstimo mediante autorização legislativa para aplicação exclusiva nos objetivos da Lei que a criou.
Art. 3º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial, até o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título aumento do capital a ser subscrito pelo Município.
Parágrafo Único – Para abertura do crédito especial referido no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará o disposto na Lei Federal 4.320/64. Poderá, para aumento do capital, também utilizar recursos do Tesouro Municipal ou promover a incorporação de bens móveis e imóveis, os quais serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. – A COMTAT - deverá manter-se com as rendas próprias, constitutivas de seu patrimônio, na forma estatutária.
Art. 5º. – A COMTAT, com sede e foro no Município de Jataí terá prazo indeterminado de duração.
Art. 6º. – A Companhia Municipal de Turismo e Águas Termais, COMTAT - deve ficar Jurisdicionada ao Gabinete do Prefeito, para efeito de comportamento legal.
Art. 7º. – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir à responsabilidade da Companhia os contratos de execução de obras e prestações de serviços que estejam celebrados com terceiros, desde que relacionados com as suas finalidades, e que forem de conveniência pelas partes interessadas;
§ 1º – O Poder Executivo poderá ceder, ou conceder de bens públicos, para serem utilizados no objetivo da COMTAT;
§ 2º – O Poder Executivo poderá ceder à COMTAT o Pólo Turístico Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, para exploração em cumprimento aos seus objetivos;
§ 3º – O resultado econômico-financeiro obtido com a exploração do Pólo Turístico do Vale do Paraíso e o Complexo do Thermas Beach Park, poderá ser reinvestido no próprio conjunto mencionado;
Art. 8º. – Além de pessoal próprio, que ficará sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a Companhia poderá utilizar servidores municipais, que deverão ser considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Município, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá ceder servidores pertencentes ao seu quadro pessoal, sem ônus para COMTAT, a exceção do Diretor Presidente que será remunerado pela Companhia.
Art. 9º. – A COMTAT deverá ter, como órgãos de administração e controle, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76.
Art. 10. – A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro e será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e demitido "Ad Nutum", com prazo de gestão de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – O Diretor Presidente, na COMTAT, será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, tendo como remuneração referencial o CDS-2. Os demais diretores poderão ser cedidos pelo Município, sem ônus para COMTAT.
Art. 11. – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, três suplentes e terá a seu cargo a apreciação preliminar dos Relatórios de gestão econômico-financeira da Companhia.
Parágrafo Único – Um dos membros do Conselho fiscal e respectivo suplente deverão ser indicados pela Câmara Municipal, podendo ser Vereadores ou não. Os demais membros, e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. – Os Estatutos da COMTAT deverão fixar as atribuições e responsabilidades da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as dos demais órgãos auxiliadores da administração.
Art. 13. – O Poder Executivo deverá designar por Decreto o representante da Prefeitura Municipal nos atos constitutivos da sociedade, o qual deverá promover a organização dos respectivos Estatutos e o Plano de Transferências de quaisquer serviços públicos, contratos ou responsabilidades que devem passar para a COMTAT, no prazo de 90(noventa) dias, da entrada em vigor desta Lei.
Art. 14. – O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento da participação da Prefeitura Municipal no aumento do capital da COMTAT. Tais créditos poderão ser atendidos conforme disposições contidas na Lei Federal 4.320/64.
Art. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4057 de 01 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 104 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.