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Emenda a Lei Orgânica nº 22 de 09 de Junho de 2026

a A
Altera os arts. 196 e 200 da Lei Orgânica do Município de Jataí para modernizar a disciplina constitucional municipal relativa à atuação da Guarda Civil Municipal nas ações de proteção municipal, segurança preventiva, proteção comunitária, fiscalização administrativa, patrulhamento ambiental, grupamentos especializados e patrulhamentos táticos, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  O art. 196 da Lei Orgânica do Município de Jataí passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 196.  –  O Município, em colaboração com a União, o Estado e os órgãos ambientais competentes, poderá promover ações permanentes de proteção, fiscalização administrativa e patrulhamento ambiental no território municipal, inclusive por intermédio da Guarda Civil Municipal, na forma da lei.
        Art. 2º. –  O art. 200 da Lei Orgânica do Município de Jataí passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 200.  –  A Guarda Civil Municipal de Jataí é instituição permanente de proteção municipal, vinculada ao Poder Executivo, destinada à proteção dos bens, serviços, instalações, patrimônio público municipal e interesses públicos locais, ao exercício de ações de segurança preventiva, proteção comunitária, patrulhamento preventivo, fiscalização administrativa e colaboração integrada com os demais órgãos de segurança pública, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
          Parágrafo Único  –  A Guarda Civil Municipal poderá atuar por meio de grupamentos, unidades especializadas, equipes operacionais, patrulhamentos temáticos, patrulhamentos táticos preventivos, operações integradas e programas específicos de proteção municipal, segurança preventiva, proteção comunitária, patrulhamento ambiental e apoio operacional, na forma da lei.
          Art. 3º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí entra em vigor na data de sua promulgação.

            Câmara Municipal de Jataí, 09 de junho de 2026.

            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente
            Lázaro Divino de Carvalho
            Vice-Presidente
            Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
            Secretário



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 2026
              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 77/2026 (Executivo)
              Data: 21 de Maio de 2026
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 11:20
              ICP-Brasil
              Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 003, de 19 de maio de 2026, que: “Altera os arts. 196 e 200 da Lei Orgânica do Município de Jataí para modernizar a disciplina constitucional municipal relativa à atuação da Guarda Civil Municipal nas ações de proteção municipal, segurança preventiva, proteção comunitária, fiscalização administrativa, patrulhamento ambiental, grupamentos especializados e patrulhamentos táticos e, dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.