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Lei Complementar nº 37 de 09 de Outubro de 2025

a A
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 36 de 18 de Agosto de 2025, que Instituiu o Programa Desengaveta e, dá outras providencias”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 4ª da Lei Complementar nº 36 de 18 de Agosto de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.  –  O incentivo de que trata esta Lei Complementar terá vigência para as guias de ITBI da Secretaria Municipal da Fazenda emitidas dentro do período de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, atendidas as exigências legais e regras desta Lei Complementar.
        Art. 2º. –  A alteração ao artigo 4º da Lei Complementar nº 36, de 18 de agosto de 2025, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de agosto de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 3 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 118/2025 (Executivo)
            Data: 3 de Outubro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 3 de Outubro de 2025 às 14:37
            ICP-Brasil
            Projeto de Lei Complementar do Executivo n° 003, de 1º de outubro de 2025: “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 36 de 18 de Agosto de 2025, que Instituiu o Programa Desengaveta e, dá outras providencias”, Constitucional e legal.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.