Senado debate novos direitos para consumidor
Pelo menos um dos projetos, o que estabelece regras para o comércio eletrônico, introduz tema que não existia na época em que a lei foi promulgada. Outro disciplina a multa civil, dispositivo que acabou sendo vetado no texto final do CDC. ¿ O retorno dessa importante ferramenta de manutenção do equilíbrio na relação de consumo nunca foi discutido pelo Congresso ¿, afirma o presidente da CMA, senador Renato Casagrande ( PSB-ES).
Essa multa pode ser aplicada quando o juiz percebe que determinada empresa não muda sua conduta apesar do volume de reclamações por parte do consumidor, conforme explicação da diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Pereira. Em entrevista ao Jornal do Senado, ela avaliou que esse instrumento pode ajudar a reduzir o número de reclamações que hoje tumultuam a pauta dos juizados especiais cíveis. Os juízes podem definir esse apenamento independente da aplicação prévia de multa administrativa, em causas sem natureza criminal.
A proposta da CMA estimula o autor da ação individual ao assegurar participação, variando de um centésimo a um décimo, dependendo do que o juiz decidir, do valor recolhido com a aplicação da multa civil. O restante deverá ir para o Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e os fundos estaduais e municipais voltados para a proteção do consumidor. No caso das ações coletivas, a entidade proponente, como por exemplo as associações de donas de casa, terá direito a um terço dos recursos. Esses valores só irão integralmente para os fundos quando a ação for proposta pelo DPDC, Ministério Público e Procons. ( Ver outras propostas no quadro....)
O relatório elaborado pela Consultoria do Senado pode ser encontrado na página dedicada ao CDC ( www.senado.gov.br/senado/programas/20anosCDC/default.asp) Ele possui desde um balanço histórico do que foi o movimento consumerista no Brasil antes e depois do Código, suas alterações ao longo dessas duas décadas, projetos de lei que estão em tramitação e os que foram arquivados, além de fatos marcantes durante esse período, como o desabamento do Edifício Palace II no Rio de Janeiro, em fevereiro de 1998, provocado pela má qualidade do material empregado e erros de cálculo, quando oito pessoas morreram, e a venda de anticoncepcionais falsificados, episódio que ficou conhecido como as pílulas de farinha.
Outras possíveis mudanças
— juiz terá de levar em consideração as normas do CDC, mesmo que elas não tenham sido alegadas pelas partes no processo, reforçando a defesa do consumidor no âmbito do Judiciário;
— o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) dará prioridade de tramitação e julgamento aos processos coletivos, quando houver processos individuais sobre a mesma matéria de direito do consumidor;
— proibe a publicidade abusiva de alimentos destinados ao público infantil que induza a padrões de consumo incompatíveis com a saúde, especialmente daqueles com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional, além de outros definidos pela autoridade sanitária;
— promove maior integração entre os órgãos de proteção e defesa do consumidor e as agências reguladoras, que poderão custear estudos técnicos desses órgãos ( antiga reivindicação dos Procons e entidades civis) e deverão, entre outras regras, levar em conta o volume de reclamações de usuários e consumidores quando realizar a avaliação de desempenho das empresas reguladas, concessionárias ou não;
— reforço às decisões dos Procons que passam a ter eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser cobrado em juízo, embora a outra parte possa embargar;
— aprimora as regras de "recall" ( chamamento dos consumidores), como informações claras e precisas nos avisos de risco divulgados pela mídia e por correspondência aos clientes, e obrigação do fornecedor fazer comunicação imediata toda vez que um produto ou serviço colocado no mercado naional for objeto de aviso de risco aos consumidores em país estrangeiro;
— confere competência aos órgãos de defesa do consumidor para editar normas sobre como devem ser escritos os manuais de instrução de produtos e serviços no Brasil;
— dobra os prazos para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis ( dos atuais 30 para 60 dias) e dos duráveis ( de 90 dias para 180).
Projeto garante proteção a quem usa comércio virtual
Se há 20 anos, quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi sancionado, o uso da internet para fins comerciais inexistia no Brasil, hoje é um meio cada vez mais difundido. Estima-se que ao final deste ano 23 milhões de brasileiros, os chamados e-consumidores, tenham realizado pelo menos uma compra pela internet, enquanto em 2009 eram 17,6 milhões de pessoas. A receita prevista no comércio virtual pode alcançar nada menos do que R$ 14,3 bilhões, representando aumento de 35% em relação ao faturamento do ano passado, conforme dados da E-bit, empresa fundada em 1999 pioneira em pesquisas sobre hábitos e tendências do "e-commerce" no Brasil (veja infográfico).
As normas do Código têm amparado esse consumidor. Mas a discussão principal é se elas são suficientes para proteger os brasileiros que preferem a comodidade das compras de produtos e contratação de serviços pelas lojas virtuais, principalmente aqueles 30 milhões que pelas estatísticas oficiais conquistaram renda e ingressaram recentemente no mercado de consumo. Com essa preocupação, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabeleceu em agosto último diretrizes que devem ser seguidas nessas operações comerciais (veja quadro).
Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Renato Casagrande (PSB-ES), a sociedade está solicitando regras específicas que garantam segurança nas transações, preservação do sigilo das informações dos e-consumidores, exercício do "direito de arrependimento" em operações fora do estabelecimento do fornecedor, que deverá cumprir o seu dever de informar com clareza sobre condições contratuais na aquisição de bens e serviços pela internet .
Bastante próximo do que estabelece o DPDC, o projeto que a CMA decidiu apresentar na última terça-feira, incluído em um pacote de 11 propostas de aperfeiçoamento do Código, pretende definir em lei essas regras. A questão mais polêmica trata da possibilidade do e-consumidor desistir do contrato. O artigo 49 do CDC já assegura o prazo de sete dias a contar da assinatura do documento ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução imediata dos valores pagos.
Só que a proposta, que deve começar a ser discutida pelo Senado em 2011, deixa claro que no caso dos pagamentos feitos por cartão de crédito, meio mais utilizado nas compras pela internet, as administradoras serão responsáveis para que nenhum valor seja cobrado quando o consumidor exercer o "direito de arrependimento". Se já houver lançamento parcial ou total na fatura, por ocasião da desistência por parte do consumidor, o estorno da quantia deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas. No entanto, há dispositivo para desestimular condutas de consumidores mal intencionados. Quando não houver motivo para a desistência da operação, ou se não ocorrer a recusa no momento da entrega do bem ou serviço, o consumidor será responsável pelos custos do frete de retorno ou terá que devolver o produto na loja.
Saiba mais
Portal com informações sobre 20 anos do CDC e relatório final
http://migre.me/2atCW
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
http://migre.me/2atEE
Íntegra das diretrizes do DPDC para comércio eletrônico
http://migre.me/2atZE
http://migre.me/2atIu
Especial Cidadania edição nº300
http://migre.me/2atJk
Especial Cidadania edição nº301
http://migre.me/2atKa
Procon São Paulo
www.procon.sp.gov.br
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
www.idec.org.br
Fonte: Jornal do Senado