Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4617 de 06 de Novembro de 2023
Altera a Lei 3.066/2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso III do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Jataí.
Art. 1º. – Altera o caput do artigo 5° da Lei 3066/2010, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 5º. – No que concerne a edificações, demolições ou reformas, além das exigências constantes do Código de Edificações do Município, ficam proibidos os seguintes atos.
Art. 2º. – Altera e acrescenta alíneas no inciso I, do artigo 5° da Lei 3066/2010, passando a vigorar da seguinte forma:
I – Realizar cortes no asfalto por qualquer cidadão, empresa de qualquer natureza e empresas detentoras da exploração dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, com a finalidade de conserto por rompimento de rede, ou construção/ampliação de redes, sem realizar o reparo em prazo de 48 horas, o não cumprimento acarretará em multa de imediato. Nos casos referentes a novas ligações de água e esgoto, com necessidade de intervenção na malha viária da cidade, fica estabelecido os seguintes critérios para sua realização:
a) – Somente será permitida a sua execução por empresa concessionária ou delegatária, responsável pelos serviços públicos de saneamento básico, ou de empresa terceirizada para este fim;
b) – As ligações dos ramais deverão ser realizadas, prioritariamente, pelas calçadas da via;
c) – Nos locais que já possui calçamento na testada do lote e que seja de complexa restauração, devido à qualidade dos materiais ou método construtivo da calçada, ou por qualquer outro motivo relevante e justificável, a ligação de água ou esgoto, para alimentação domiciliar na via, deverá ser executada paralelo ao meio fio, distante no máximo 60 cm desta calçada, permanecendo nos demais trechos da via, os critérios citados na alínea b;
d) – Nos locais onde comprovadamente seja necessário o corte transversal na via, somente serão permitidos no máximo dois cortes por testada de quadra e com distância não inferior a 70 metros um do outro, limitado a uma largura máxima de 1 metro, para derivação de rede ou ramal de alimentação;
e) – Eventuais necessidades de intervenções na malha asfáltica, a ser promovida por particular, inclusive loteadores ou quaisquer empresas que não sejam concessionárias de serviço público, ou que não atendam os requisitos citados na alínea c e d, deverão possuir autorização expressa do Município para sua realização, após requerimento escrito e protocolado à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, com justificativa que comprove a necessidade do serviço. A aprovação do requerimento ficará condicionada à demonstração, por parte do requerente, da impossibilidade técnica de outro método construtivo, que não seja o corte da via pública, bem como do pagamento ao Município dos emolumentos para custeio da recuperação do corte, caso este não seja feito pelo próprio requerente.
Art. 3º. – Fica alterado os parágrafos 2° e 4° do inciso VI, do artigo 5° da Lei 3066/2010, passando a vigorar da seguinte forma:
§ 2º – Como os cortes de asfalto danificam a compactação da base e a capa asfáltica das vias, de forma só reparável quando de um novo recapeamento asfáltico em toda a rua, em caso de não cumprimento do disposto no inciso I, o infrator estará a sujeito a sanções, com aplicação de multas, conforme descriminado abaixo:
§ 4º – Os ramais e redes de novas ligações domiciliares de água e esgoto deverão seguir rigorosamente os critérios definidos inciso I deste artigo, devendo a concessionária responsável pela intervenção na via, repará-la no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2549/2023
(6 de Novembro de 2023)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 122 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 163/2023 (Executivo)
Data: 30 de Outubro de 2023
Data: 30 de Outubro de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 30 de Outubro de 2023 às 16:49
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Altera a Lei 3.066/2010, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.