
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4582 de 11 de Agosto de 2023
Art. 1º. –
Ficam inclusas as metas e as ações, aprovado pela Lei n° 4.350, de 16 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, alterado pela Lei 4.506, de 26 de dezembro de 2022, sendo:
Órgão: 04-FUNDEB-Jataí
Unidade: 22- Fundo de Gestão de Recursos do FUNDEB
Função: 12-Educação
Sub-Função: 365-Ensino Infantil
Programa: 1239-Educação em foco
Ação | Meta Financeira | ||||
Unid. Med. | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - VAAR | Unid. | 0,00 | 392.930,40 | - | - |
Ação | Ação Meta Financeira | ||||
Unid. Med. | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | |
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES - VAAR | Unid. | 0,00 | 767.404,10 | - | - |
Art. 2º. –
Fica incluso as metas e ações nas prioridades da Lei nº 4.415, de 29 de junho de 2022 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para Elaboração do Orçamento do exercício de 2023.
Art. 3º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Fundo de Gestão de Recursos do FUNDEB, Estado de Goiás, conforme classificação funcional e programática:
Órgão | Unid. | Função | Sub-Função | Programa | Ação | Fonte | Elemento | Valor R$ |
04 | 22 | 12 | 365 | 1239 | 2.082 | 187 | 3.3.90.30 | 392.930,40 |
04 | 22 | 12 | 365 | 1239 | 1.193 | 187 | 4.4.90.52 | 767.404,10 |
Art. 4º. –
Para cobertura dos créditos abertos no art. 3º será considerando a previsão de Excesso de Arrecadação a ser arrecadada na fonte 187 (Transferências do FUNDEB- complementação a União- VAAR) no montante de R$ 1.160.334,50 (um milhão cento e sessenta mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Art. 5º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Fundo Municipal de Trânsito, Estado de Goiás, conforme classificação funcional e programática:
Órgão | Unid. | Função | Sub-Função | Programa | Ação | Fonte | Elemento | Valor R$ |
15 | 29 | 26 | 122 | 1539 | 2.070 | 171 | 3.3.90.31 | 3.357,00 |
Art. 6º. –
Os recursos para abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, são oriundos da anulação parcial de dotação orçamentária conforme Artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/64, a saber:
Órgão | Unid. | Função | Sub-Função | Programa | Ação | Fonte | Elemento | Valor R$ |
15 | 29 | 26 | 122 | 1539 | 2.070 | 171 | 3.3.90.30 | 3.357,00 |
Art. 7º. –
Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata os arts. 3° e 5º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no art. 6º da Lei n° 4.507, de 26 de dezembro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jataí, Estado de Goiás, para o exercício financeiro de 2023”.
Art. 8º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2499/2023
(18 de Agosto de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1078 de 09 de Agosto de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 78 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 105/2023 (Executivo)
Data: 4 de Agosto de 2023
Data: 4 de Agosto de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 4 de Agosto de 2023 às 08:37
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.