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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2203 de 11 de Dezembro de 2000

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jataí-GO, para o Exercício Financeiro de 2001.
    Art. 1º. –  O Orçamento Fiscal do Fundo Municipal de Jataí-GO, para o Exercício Financeiro de 2001, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) e fixa a despesa em igual importância.
      Art. 2º. –  A receita será realizada mediante as transferências realizadas pelo Município de Jataí e demais especificações constantes das tabelas explicativas, de conformidade com a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
      RECEITA
      1. - RECEITA CORRENTES                      R$ 79.000,00
      1.1. - Receita de Contribuições                   R$ 2.000,00
      1.2. – Receita Patrimonial                           R$ 2.500,00
      1.3. – Receita de Serviços                          R$ 68.500,00
      1.4. – Transferências Correntes                   R$ 5.000,00
      1.5. – Outras Receitas Correntes                 R$ 1.000,00
      2. – RECEITA DE CAPITAL                      R$ 1.000,00
      2.1. – Alienação de Bens                           R$ 1.000,00
      TOTAL .................................................. R$ 80.000,00



        Art. 3º. –  A despesa da administração direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentarias e seus respectivos Órgãos.
        DESPESA
        2. Despesas de custeio             R$ 62.000,00
        3. Investimentos                       R$ 18.000,00
        TOTAL................................... R$ 80.000,00


          Art. 4º. –  A Administração do Fundo Especial Municipal Para o Corpo de Bombeiro de Jataí, em seu interesse, poderá abrir na vigência deste orçamento, créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III, e IV dos parágrafos 1, 2 e 4 do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas fixadas neste Decreto, para atender as insuficiências de dotações orçamentárias.
            Art. 5º. –  Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.