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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4548 de 24 de Abril de 2023

a A
Extingue cargo previsto na Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994; altera e cria cargo na Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, coloca servidores em disponibilidade e faz-se o seu reaproveitamento; bem como dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera-se a tabela constante no item I do Anexo I-A da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, a qual fora introduzida pela Lei Ordinária Municipal nº. 4.074, de 01 de abril de 2019, excluindo-se o cargo de Professor de Educação Física, passando a mesma a ter a seguinte estrutura:
        I  –  Grupo ocupacional: OPERACIONAL.
        CARGOQUANTITATIVO.
        ANALISTA ADMINISTRATIVO12
        AUXILIAR DE SECRETARIA – EDUCAÇÃO52
        PROFISSIONAL DE APOIO – EDUCAÇÃO62
        MONITOR SOCIAL30
        TOTAL:156
        Art. 2º. –  Revoga-se o item IV do Capitulo I do Anexo II-A da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
          IV  –  (Revogado)
          Art. 3º. –  Revoga-se o item 3 do Sumário do Anexo III-A da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
            3  –  (Revogado)
            a)  –  (Revogado)
            Art. 4º. –  Revoga-se a tabela constante na alínea “c” do item II do Anexo III-A da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
              c)  –  (Revogado)
              Art. 5º. –  Coloca-se em disponibilidade, em virtude da extinção de cargo e nos termos do artigo 229 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Professor de Educação Física, considerando-se o tempo em que estiverem sob a égide da disponibilidade como efetivo exercício, tal qual determina o parágrafo único do artigo 32 da citada norma.
                Art. 6º. –  Cria-se o artigo 18-A, com os seus respectivos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, à Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo os mesmos a seguinte redação:
                  Art. 18-A.  –  Pertence, também, ao Quadro Permanente do Magistério (QPM) o cargo isolado de provimento efetivo de Educador Físico.
                  § 1º  –  Aos Educadores Físicos são aplicados todos os benefícios e as vantagens previstas nesta lei, salvo o previsto nos artigos 59, 64, 66, 71, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 84 desta norma.
                  § 2º  –  O vencimento dos Educadores Físicos é o previsto na tabela constante no Anexo I-A desta lei.
                  § 3º  –  Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Educadores Físicos somente poderão desempenhar as funções previstas nas atribuições do cargo, não se permitindo cessão ou desvio de função.
                  Art. 7º. –  Cria-se o artigo 4º-A à Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo o mesmo a seguinte redação:
                    Art. 4º-A.  –  Ao Educador Físico compete:
                    I  –  Orientar a aprendizagem dos alunos na disciplina de educação física;
                    II  –  Participar das atividades da escola;
                    III  –  Organizar as operações inerentes ao processo ensino aprendizagem;
                    IV  –  Contribuir para aprimorar a qualidade do ensino;
                    V  –  Planejar e executar o trabalho docente em consonância com o plano da escola;
                    VI  –  Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
                    VII  –  Selecionar e organizar formas de execução da aprendizagem;
                    VIII  –  Estabelecer mecanismos de avaliação condizentes com a linha adotada pela escola;
                    IX  –  Constatar necessidades e carências do aluno e propor seu encaminhamento a setores específicos de atendimento;
                    X  –  Cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional realizando tarefas solicitadas, identificando possibilidades e carências observadas;
                    XI  –  Organizar atividades complementares para o aluno;
                    XII  –  Organizar registros de observação do aluno;
                    XIII  –  Participar de reuniões, Conselhos de Classe, atividades cívicas e outras;
                    XIV  –  Manter registro das atividades de classe e delas prestar contas quando solicitado;
                    XV  –  Integrar órgãos complementares da escola;
                    XVI  –  Manter um fluxo constante de comunicação com os pais dos alunos, visando a uma participação mútua da educação dos alunos;
                    XVII  –  Organizar, coordenar, realizar, supervisionar e avaliar atividades que envolvam temas da cultura corporal de movimento (esporte, danças, jogos, brincadeiras, ginásticas, lutas etc.), tais como: jogos e competições escolares, cursos, mostras, festivais, torneios, gincanas e excursões;
                    XVIII  –  Organizar e realizar a docência na área de conhecimento escolar denominada Educação Física, responsável pelo tratamento pedagógico da cultura corporal de movimento produzida historicamente, com alunos(as) portadores ou não de necessidades especiais, matriculados(as) nas diferentes instituições escolares que constituem seu campo de atuação, em seus vários níveis;
                    XIX  –  Elaborar orçamentos relativos a materiais, equipamentos e aparelhos de uso na área;
                    XX  –  Auxiliar, pedagogicamente, o planejamento, a construção, a reforma e /ou a ampliação de instalações destinadas à Educação Física;
                    XXI  –  Auxiliar e assessorar na elaboração, implantação, implementação e avaliação de políticas que envolvam a Educação Física como área de conhecimento escolar;
                    XXII  –  Fazer avaliações físicas dos alunos; e
                    XXIII  –  Realizar outras tarefas afins.
                    § 1º  –  São requisitos para ingresso no cargo de Educador Físico:
                    a)  –  Licenciatura Plena em Educação Física; e
                    b)  –  Aprovação em concurso público.
                    § 2º  –  A tabela de vencimentos do Educador Físico é a constante no Anexo I-A desta Lei, iniciando-se a carreira na Referência “A” do Nível I da tabela de referência do cargo aqui especificado.
                    Art. 8º. –  Cria-se o artigo 214 à Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo o mesmo a seguinte redação:
                      Art. 214.  –  O quantitativo do cargo de Educador Físico é o previsto na tabela abaixo grafada.
                      CARGO 

                      QUANTITATIVO 

                      EDUCADOR FÍSICO

                      06

                      Art. 9º. –  Cria-se o Anexo I-A, com a tabela de vencimento, com dois níveis, dos Educadores Físicos, à Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo o mesmo a redação constante no Anexo I desta Lei.
                        Art. 10. –  Aplica-se aos Educadores Físicos a tabela de carga horária constante no Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007.
                          Art. 11. –  Faz-se o aproveitamento, nos termos do artigo 104 e do artigo 105, ambos da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, dos servidores públicos municipais outrora ocupantes do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, passando os mesmos a serem enquadrados no cargo de provimento efetivo de EDUCADOR FÍSICO.
                            Art. 12. –  Cria-se o artigo 107-A, com seus parágrafos primeiro e segundo, à Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, tendo o mesmo a seguinte redação:
                              Art. 107-A.  –  A progressão vertical dos Educadores Físicos é a passagem dos mesmos do Nível I para o Nível II da tabela de vencimentos constante no Anexo I-A desta Lei, mediante procedimento próprio com requerimento do interessado, desde que comprovada a habilitação e o período exigidos.
                              § 1º  –  O disposto nos parágrafos do artigo 107 desta Lei aplicam-se, em sua integralidade, aos Educadores Físicos.
                              § 2º  –  Para a progressão vertical, os Educadores Físicos deverão preencher os seguintes requisitos:
                              a)  –  Ter completado o estágio probatório;
                              b)  –  Contar com 04 (quatro) anos consecutivos e ininterruptos em desempenho das atribuições do cargo de Educador Físico, contados de forma retroativa à data da posse no cargo;
                              c)  –  Não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 04 (quatro) anos antecedentes à data do requerimento de progressão;
                              d)  –  Parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Educação, no qual, ainda, deve conter a menção positiva em relação à sua assiduidade; à sua disciplina; à sua capacidade de iniciativa; à sua produtividade; à sua eficiência; e à sua responsabilidade.
                              e)  –  Curso de especialização ou pós-graduação lato sensu devidamente reconhecido pelo MEC, devendo constar no respectivo certificado o registro no órgão competente, a especificação do conteúdo programático, cargo horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, frequência igual ou superior à 80% (oitenta por cento) e com média avaliativa mínima de 70% (setenta por cento);
                              f)  –  Curso de mestrado ou doutorado devidamente reconhecido pelo MEC, devendo constar no respectivo certificado o registro no órgão competente;
                              g)  –  Os cursos mencionados nas alíneas anteriores devem ser dentro da área da educação física e relativos à aplicação da educação física ao setor educacional público; e
                              h)  –  Não terem sido utilizados os certificados ou diplomas para a obtenção de qualquer outro benefício ou vantagem.
                              Art. 13. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão via de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, caso necessário, para a cobertura das respectivas despesas relativas à consecução dos fins da presente norma.
                                Art. 14. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus jurídicos efeitos no primeiro mês subsequente à data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2023.

                                  HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                  Prefeito Municipal

                                    Anexo I
                                    TABELA DE VENCIMENTOS DO EDUCADORES FÍSICOS

                                      NÍVEL I

                                      AULAS

                                      AULAS PAGAS

                                      REFERÊNCIA

                                      SEMANA

                                      MÊS

                                      HR

                                      A

                                      B

                                      C

                                      D

                                      E

                                      F

                                      G

                                      H

                                      I

                                      J

                                      L

                                      M

                                      N

                                      O

                                      P

                                      20

                                      26

                                      140

                                      17,06

                                      2.387,80

                                      2.459,44

                                      2.533,22

                                      2.609,22

                                      2.687,49

                                      2.768,12

                                      2.851,16

                                      2.936,70

                                      3.024,80

                                      3.115,54

                                      3.209,01

                                      3.305,28

                                      3.404,44

                                      3.506,57

                                      3.611,77

                                      23

                                      30

                                      161

                                      17,06

                                      2.745,97

                                      2.828,35

                                      2.913,20

                                      3.000,60

                                      3.090,62

                                      3.183,34

                                      3.278,84

                                      3.377,20

                                      3.478,52

                                      3.582,87

                                      3.690,36

                                      3.801,07

                                      3.915,10

                                      4.032,55

                                      4.153,53

                                      30

                                      40

                                      210

                                      17,06

                                      3.581,70

                                      3.689,16

                                      3.799,83

                                      3.913,82

                                      4.031,24

                                      4.152,18

                                      4.276,74

                                      4.405,04

                                      4.537,20

                                      4.673,31

                                      4.813,51

                                      4.957,92

                                      5.106,65

                                      5.259,85

                                      5.417,65

                                      NÍVEL II

                                      AULAS

                                      AULAS PAGAS

                                      REFERÊNCIA

                                      SEMANA

                                      MÊS

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                                      20

                                      26

                                      140

                                      19,80

                                      2.772,20

                                      2.855,36

                                      2.941,02

                                      3.029,25

                                      3.120,13

                                      3.213,74

                                      3.310,15

                                      3.409,45

                                      3.511,74

                                      3.617,09

                                      3.725,60

                                      3.837,37

                                      3.952,49

                                      4.071,06

                                      4.193,20

                                      23

                                      30

                                      161

                                      19,80

                                      3.188,03

                                      3.283,67

                                      3.382,18

                                      3.483,64

                                      3.588,15

                                      3.695,80

                                      3.806,67

                                      3.920,87

                                      4.038,50

                                      4.159,65

                                      4.284,44

                                      4.412,97

                                      4.545,36

                                      4.681,72

                                      4.822,17

                                      30

                                      40

                                      210

                                      19,80

                                      4.158,29

                                      4.283,04

                                      4.411,53

                                      4.543,88

                                      4.680,20

                                      4.820,60

                                      4.965,22

                                      5.114,18

                                      5.267,60

                                      5.425,63

                                      5.588,40

                                      5.756,05

                                      5.928,73

                                      6.106,60

                                      6.289,79



                                        Diário Oficial

                                        Normas Relacionadas


                                        Matéria Legislativa

                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 44 de 2023
                                        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                        Matérias Anexadas

                                        Emenda Modificativa nº 6 de 2023
                                        Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 044, de 28 de fevereiro de 2023, que “Extingue cargo previsto na Lei Ordinária Municipal nº 1.722, de 25 de março de 1944; altera e cria cargo na Lei Ordinária Municipal nº 2.822, de 27 de agosto de 2007, coloca servidores em disponibilidade e faz-se o seu reaproveitamento, bem como dá outras providências.”
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.