Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre Alteração da Lei n° 4.415 de 29/06/2022da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para o exercício de 2023.
Art. 1º. – Fica alterada os anexos de Metas Ficais, Riscos Fiscais e de Prioridades, da Lei n° 4.415 de 29 de junho de 2022 da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para o exercício de 2023, com relação aos anexos, as fontes de recursos e os valores para o período de 2023, em cumprimento as alterações do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, bem como ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. – Para o exercício de 2023 ficam alterados os anexos, que acompanham esta Lei.
Art. 3º. – Acrescenta-se os Arts. 11-A e 11-B à Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de junho de 2022, com as seguintes redações:
Art. 11-A. – As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 11-B. – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 4º. – Acrescenta-se os Arts. 35-A, 35-B, 35-C e 35-D à Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de junho de 2022, com as seguintes redações:
Art. 35-A. – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 11-A, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 35-B. – Para execução orçamentária e financeira das emendas previstas no Art. 11-A desta lei, o Prefeito Municipal analisará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares, e verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma fundamentada referidos impedimentos técnicos.
Art. 35-C. – Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os Parlamentares disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência para indicar outro programa a ser atendido, ou sanar o impedimento técnico, em sendo possível, e devolverá a alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Prefeito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias encaminhar o competente Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão no novo programa.
Art. 35-D. – Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Art. 5º. – Demais artigos e disposições do Projeto de Lei Ordinária do Executivo em referência permanecem inalterados.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2342/2022
(27 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 999 de 16 de Dezembro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 75 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 14 de 2022
"Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 075, de 02 de setembro de 2022".
"Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 075, de 02 de setembro de 2022".
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 136/2022 (Executivo)
Data: 30 de Setembro de 2022
Data: 30 de Setembro de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 30 de Setembro de 2022 às 10:42
Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 075, de 02 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.415, de 29/06/2022, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para o exercício de 2023”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.