Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010
Art. 1º. – A lei 3.111 de 14 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – O inciso IV, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – (Revogado)
IV – Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.”
Art. 3º. – O artigo 5º, da Lei nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, IV e V do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único – Os descontos a que se referem os incisos deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária.”
Art. 4º. – O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. – O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal da Fazenda que enviará a Secretaria do Meio Ambiente a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico ambiental.
§ 1º – Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de decisão fundamentada, do desconto de que trata esta Lei.
Art. 5º. – O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Para renovação do benefício o contribuinte deverá preencher anualmente no atendimento do IPTU declaração que conste que as benfeitorias permanecem inalteradas, sob pena de responsabilidade criminal. O benefício terá duração de 3 anos, podendo ser renovado para mais 2 anos.
III – A Diretoria de Arrecadação no momento da implementação do benefício deverá atualizar o cadastro do imóvel com as informações fornecidas pela Secretária do Meio Ambiente, devendo inserir tais informações nas características do imóvel – BIC (Boletim de Informações Cadastrais).
IV – A Diretoria de Arrecadação realizará anualmente vistoria no imóvel para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas.
Art. 6º. – O artigo 10º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. – O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 7º. – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2095/2021
(20 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 858 de 16 de Dezembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 60 de 2021
“Altera o artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 110/2021 e dá outras providências”
“Altera o artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 110/2021 e dá outras providências”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 186/2021 (Executivo)
Data: 7 de Dezembro de 2021
Data: 7 de Dezembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 7 de Dezembro de 2021 às 10:37
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110, de 30 de novembro de 2021, que: “Altera a Lei Municipal no 3.111, de 14 de dezembro de 2010 e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.