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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4371 de 16 de Dezembro de 2021

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Autoriza celebração de contrato com o INSTITUTO EUVALDO LODI – IEL/GO, para implantação de Programa de Estágio no Município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com o INSTITUTO EUVALDO LODI – IEL/GO, na qualidade de Agente de Integração, com a finalidade de implantar e coordenar o Programa de Estágio no Município, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008, disponibilizando nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, vagas para estudantes de nível médio, superior e profissionalizante.
        Art. 2º. –  A autorização do referido contrato para a implantação e coordenação do Programa de Estágio no Município, tem com objetivo precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desenvolvimento sócio profissional do estudante por meio de atividades práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto pedagógico do curso.
          Art. 3º. –  O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de Estágio estará condicionado à necessidade e programação do Município, sendo que o número de vagas bem como sua distribuição será definido conforme planejamento do Poder Executivo, constando tais informações no contrato de prestação de serviços celebrado com o IEL/GO.
            Parágrafo Único –  As vagas de estágio atenderão qualquer área de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em conformidade com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada à atuação do estagiário em atividades não condizentes com sua formação escolar.
              Art. 4º. –  Os estágios oferecidos serão na forma curricular obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a ser pago nos moldes do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município e o IEL/GO, em conformidade com o Art. 12, da Lei nº 11.788/2008.
                Parágrafo Único –  Os valores de Bolsa de Complementação Educacional e de Auxílio Transporte serão estabelecidos a níveis que representem real estímulo aos estagiários para o desenvolvimento do Programa.
                  Art. 5º. –  Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato de prestação de serviços, a que a presente Lei autoriza celebração.
                    § 1º –  Os valores devidos em decorrência da taxa de administração serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os custos para a execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei.
                      § 2º –  Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação de Educacional e Auxílio Transporte aos estagiários, caso a responsabilidade por tais pagamentos tenha sido atribuída ao IEL/GO, por força do contrato de prestação de serviços.
                        Art. 6º. –  Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o estagiário formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em desconformidade com os dispositivos da referida Lei.
                          Art. 7º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de natureza suplementar no orçamento do ano de 2022, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cumprimento do contrato, a ser empenhado na dotação orçamentária n° 03.03.04.122.0439.2.012.3.3.90.39, fonte: 100 – recursos ordinários.
                            Art. 8º. –  Os recursos necessários à abertura do crédito referido neste artigo serão aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal n°4.320/64.
                              Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                                  Humberto de Freitas Machado
                                  Prefeito Municipal


                                    Diário Oficial

                                    Normas Relacionadas


                                    Matéria Legislativa

                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 103 de 2021
                                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 180/2021 (Executivo)
                                    Data: 6 de Dezembro de 2021
                                    Assinatura Digital
                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Dezembro de 2021 às 15:32
                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 103/2021, que: “Autoriza celebração de contrato com o INSTITUTO EUVALDO LODI- IEL/GO, para implantação de Programa de Estágio no Município de Jataí/GO e dá outras providências.” Ilegal.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.