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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4306 de 26 de Agosto de 2021

a A
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Goiás, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Código de Postura para o Município de Jataí, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
        Art. 2º. –  Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
          § 1º –  Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato;
            § 2º –  Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
              Art. 3º. –  O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
                I –  não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40cm (quarenta centímetros) acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), nos imóveis urbanos;
                  II –  não manter o imóvel urbano limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
                    Parágrafo Único –  Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de prevenir queimadas e incêndios, a utilização de aceiros, os quais tem a finalidade de evitar a passagem do fogo para área de vegetação.
                      Art. 4º. –  Constituem infrações à presente lei:
                        I –  utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Jataí;
                          II –  utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
                            III –  provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
                              IV –  causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de: a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b; b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
                                V –  fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
                                  § 1º –  Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
                                    § 2º –  Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                                      § 3º –  A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
                                        Art. 5º. –  Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
                                          I –  infração prevista no inciso I: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                            II –  infração prevista no inciso II: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                              III –  infração prevista no inciso III: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                IV –  infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
                                                  V –  infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                    VI –  infração prevista no inciso V: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
                                                      § 1º –  Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal;
                                                        § 2º –  No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
                                                          Art. 6º. –  Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 2.047 de 14 de dezembro de 1998.
                                                            Art. 7º. –  O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o município.
                                                              Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.

                                                                  Humberto de Freitas Machado
                                                                  Prefeito Municipal


                                                                    Diário Oficial

                                                                    Normas Relacionadas


                                                                    Matéria Legislativa

                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 55 de 2021
                                                                    Autoria:  Professora Marina Silveira

                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 88/2021 (Marina Silveira)
                                                                    Data: 17 de Agosto de 2021
                                                                    Assinatura Digital
                                                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Agosto de 2021 às 12:21
                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 055, de 10 de agosto de 2021, de autoria da vereadora Prof. Marina Silveira, que: “Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências”. Constitucional
                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.