Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4285 de 28 de Junho de 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis, regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas de Jataí – Goiás e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, CELG “CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS” detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 1º – O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º – É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º. – A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º. – Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º – A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º – Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º. – A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo Único – Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º. – A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal posicionados.
§ 1º – Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º – A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º – Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º. – Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar cópia ao Poder Executivo, de todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7º. – A empresa infratora será multada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por notificação de desconformidade, e em caso de reincidência o valor dobra para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por notificação de desconformidade.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Jataí – Goiás, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8º. – O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1986/2021
(9 de Julho de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 777 de 24 de Junho de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 40 de 2021
Autoria: Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Vicente Mantelli
Autoria: Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Vicente Mantelli
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 61/2021 (Vicente Mantelli, Carlos Canzi e Deuzair Parente)
Data: 21 de Junho de 2021
Data: 21 de Junho de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Junho de 2021 às 13:38
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 40/2021, de autoria dos vereadores: Vicente Mantelli, Carlos Canzi e Deuzair Parente, que: ”Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes a se limitar à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis, regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas de Jataí – Goiás e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.