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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4275 de 10 de Junho de 2021

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco por assédio.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados, a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco por assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Jataí.
        Art. 2º. –  Ao identificar situação de que trata o art. 1º, deverá o estabelecimento informar a autoridade policial, preferencialmente o destacamento da Patrulha Maria da Penha.
          Art. 3º. –  Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer competente treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.
            § 1º –  O treinamento especializado mencionado neste artigo compreende a instrução dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.
              § 2º –  O preposto do estabelecimento deverá atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
                § 3º –  Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em seus banheiros, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.
                  § 4º –  Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no Anexo I desta Lei.
                    Art. 4º. –  O descumprimento desta Lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
                      § 1º –  em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
                        § 2º –  Os valores constantes do §1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                          § 3º –  O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º deve ser denunciado pela Ouvidoria Geral do Município, da Prefeitura Municipal de Jataí.
                            Art. 5º. –  As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.
                              Art. 6º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

                                  Humberto de Freitas Machado
                                  Prefeito Municipal


                                    Diário Oficial


                                    Matéria Legislativa

                                    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 30 de 2021
                                    Autoria:  Professora Marina Silveira, Vicente Mantelli

                                    Matérias Anexadas

                                    Emenda Modificativa nº 12 de 2021
                                    Altera a redação do § 1º, do art. 4º do Projeto de Lei nº 030/2021.

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 45/2021 (Vicente Mantelli)
                                    Data: 2 de Junho de 2021
                                    Assinatura Digital
                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 2 de Junho de 2021 às 15:58
                                    Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 30/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centrosgastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco por assédio.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.