Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4275 de 10 de Junho de 2021
Art. 1º. – Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados, a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco por assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Jataí.
Art. 2º. – Ao identificar situação de que trata o art. 1º, deverá o estabelecimento informar a autoridade policial, preferencialmente o destacamento da Patrulha Maria da Penha.
Art. 3º. – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer competente treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.
§ 1º – O treinamento especializado mencionado neste artigo compreende a instrução dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.
§ 2º – O preposto do estabelecimento deverá atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
§ 3º – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em seus banheiros, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.
§ 4º – Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. – O descumprimento desta Lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
§ 1º – em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º – Os valores constantes do §1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º – O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º deve ser denunciado pela Ouvidoria Geral do Município, da Prefeitura Municipal de Jataí.
Art. 5º. – As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 6º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1971/2021
(18 de Junho de 2021)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 30 de 2021
Autoria: Professora Marina Silveira, Vicente Mantelli
Autoria: Professora Marina Silveira, Vicente Mantelli
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 12 de 2021
Altera a redação do § 1º, do art. 4º do Projeto de Lei nº 030/2021.
Altera a redação do § 1º, do art. 4º do Projeto de Lei nº 030/2021.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 45/2021 (Vicente Mantelli)
Data: 2 de Junho de 2021
Data: 2 de Junho de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 2 de Junho de 2021 às 15:58
Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 30/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centrosgastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco por assédio.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.